TJRN - 0803417-39.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803417-39.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE SABINO DA SILVA Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte demandada para manifestação aos embargos de declaração (id.158927531).
CURRAIS NOVOS 22/09/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
22/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803417-39.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE SABINO DA SILVA Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares arguidas.
CURRAIS NOVOS 28/08/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
28/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803417-39.2025.8.20.5103 DECISÃO JOSÉ SABINO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora alega possuir linha telefônica atrelada a qual existe conta no aplicativo WhatsApp que foi invadida por pessoa não identificada.
Aduz que conseguiu recuperar o número do aplicativo dia 21.07.2025 com a empresa ré, mas, no dia seguinte, houve o cancelamento de sua conta.
Requer que empresa ré reestabeleça imediatamente o cadastro no whatsapp do número (84) 9-99577079 e seja devolvido ao autor em segurança sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia por descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram plenamente satisfeitos.
No caso concreto, após a análise dos elementos apresentados, não obstante haver comprovação indiciária de invasão da conta do aplicativo do autor, não ficou demonstrado o preenchimento do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora não apresentou elementos que evidenciem de maneira clara e convincente a urgência da medida pleiteada.
A simples alegação de prejuízos genéricos e hipotéticos, sem comprovação de sua iminência ou gravidade, não é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência.
O perigo de dano deve ser concreto e iminente, não podendo se basear em conjecturas ou meras possibilidades.
Ademais, em sede de cognição sumária, não se pode avaliar se a medida de cancelamento da conta foi realizada pela requerida preventivamente no intuito de evitar danos a terceiros, haja vista o próprio autor ter noticiado esse fato.
A demandante também não demonstrou em que a demora no provimento jurisdicional possa comprometer o resultado útil do processo.
Portanto, nada impede o processo de seguir seu trâmite regular, sem que a espera pelo julgamento final gere risco efetivo ao direito pleiteado.
Em situações como a presente, a simples alegação de que a parte autora se sente prejudicada pela demora não é suficiente para justificar a urgência, especialmente quando não há elementos que provem de maneira palpável o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, recebo a inicia e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Deixo de encaminhar o feito para tentativa de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em razão da pouca efetividade observada em demandas de natureza semelhante.
Cite-se a parte ré para apresentação de defesa no prazo de 15 dias Após o transcurso o prazo para defesa: 1) apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação (15 dias); 2) não apresentada defesa, providencie-se a conclusão para julgamento; 3) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 06:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ SABINO DA SILVA.
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28/07/2025 06:51
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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