TJRN - 0830939-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:47
Outras Decisões
-
19/09/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 18/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0830939-61.2022.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:FERNANDO LUIZ BORGES DA SILVA e outros (4) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, informar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, conforme decisão proferida nos presentes autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
26/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 20:39
Juntada de diligência
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0830939-61.2022.8.20.5001 PARTE AUTORA: FERNANDO LUIZ BORGES DA SILVA e outros (4) PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução complementar do título coletivo que reconheceu em favor dos servidores da Secretaria de Tributação, que atuam em área de fronteira, o direito de receber adicional de penosidade e periculosidade, na forma dos arts. 76 e 77 do Regime Jurídico Único.
Alegam os exequentes Gilson de Aguiar e Fernando Luiz Borges da Silva que, com a reativação dos postos de fronteira, passaram a exercer suas atividades novamente em tais locais, em regime de escala, porém sem o recebimento dos adicionais garantidos pela decisão judicial citada, de modo que pede a intimação do Estado do RN para cumprir com a obrigação de fazer consubstanciada no título em questão.
Anexaram cópia das escalas de serviço e fichas financeiras.
Intimado acerca do novo pedido, o Estado do RN manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos autos, importa esclarecer que a decisão coletiva que garantiu o recebimento dos adicionais mencionados transitou em julgado em 12/05/2015.
Em junho de 2021 foi determinada a cisão do cumprimento de sentença, sendo assegurada a distribuição de feitos executivos limitados a 20 exequentes cada, ordem que fora cumprida com o ajuizamento da execução em epígrafe e outras que tramitam nesta unidade jurisdicional.
Portanto, a presente manifestação deve ser recebida como informação de descumprimento da obrigação de fazer reconhecida no título, em sede de cumprimento coletivo desmembrado, ajuizado dentro do prazo prescricional estabelecido.
Sendo assim, determino a intimação do Estado do RN para cumprir a obrigação de fazer, consistente na implantação dos adicionais de penosidade e periculosidade em favor de Gilson de Aguiar e Fernando Luiz Borges da Silva, desde que lotados nos postos de fronteira, no prazo de 15 dias.
Intime-se via sistema e via mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, direcionado ao Secretário Estadual de Administração, no mesmo prazo e para a mesma finalidade.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito -
18/07/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:50
Outras Decisões
-
16/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:17
Outras Decisões
-
19/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 08:03
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
24/04/2024 10:22
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
23/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:52
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/03/2024 08:02
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
29/02/2024 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
29/02/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 08:10
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 04:05
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
14/04/2023 13:51
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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12/04/2023 01:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:12
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:26
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 10/03/2023 23:59.
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10/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 22:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 00:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:03
Outras Decisões
-
31/05/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 20:25
Outras Decisões
-
27/05/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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