TJRN - 0803152-46.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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13/09/2025 00:34
Decorrido prazo de G & J GUEDES LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 12/09/2025.
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13/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/10/2025 09:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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09/09/2025 12:50
Recebidos os autos.
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09/09/2025 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
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09/09/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803152-46.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EMIDIO SOBRINHO REU: G & J GUEDES LTDA - ME DESPACHO Compulsando os autos verifico que a emenda a inicial não fora cumprida na íntegra.
Dito isto, intime-se, novamente, o autor para emendar a petição inicial, sanando os seguintes vícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito: 01) Junte aos autos documentação dos veículos negociados, visto que tal documentação é fato constitutivo de seu direito; 02) Acoste comprovante de pagamento/transferência, bem como contrato de financiamento, referente aos valores dispendidos por si, visto que tal documentação é fato constitutivo de seu direito; 03) A declaração produzida por si, desacompanhada de qualquer outro documento, não é suficiente a análise do pleito de justiça gratuita.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: I. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; II. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; III. cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; IV. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 04) Considerando as informações constantes na petição retro, deverá manifestar-se quanto a utilidade da tutela de urgência requerida, visto que pela documentação acostada, o veículo já fora apreendido, em razão da busca e apreensão (processo nº. 0800876-81.2024.8.20.5163); Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803152-46.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EMIDIO SOBRINHO REU: G & J GUEDES LTDA - ME DESPACHO Intime-se o autor para emendar a petição inicial, sanando os seguintes vícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura do feito: 01) Junte aos autos documentação dos veículos negociados; 02) Acoste comprovante de pagamento/transferência, bem como contrato de financiamento, referente aos valores dispendidos por si; 03) Em sua petição inicial, o autor pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: I. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; II. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; III. cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; IV. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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