TJRN - 0803079-21.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:31
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803079-21.2024.8.20.5129 VÍTIMA: ANTONIO MARCOS PAULINO DE ALMEIDA REPRESENTADO: MARIA LAIS DE ALMEIDA SILVA, THAIS DE ALMEIDA SILVA DE OLIVEIRA, MARIA SANTA DE ALMEIDA SILVA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime movida por ANTÔNIO MARCOS PAULINO DE ALMEIDA em face de MARIA LAIS DE ALMEIDA SILVA, MARIA SANTA DE ALMEIDA SILVA e THAIS DE ALMEIDA SILVA DE OLIVEIRA.
Petição inicial no id. 125187851.
Relata o querelante que no dia 07/11/2023 houve um desentendimento entre o querelante e sua irmã Marileide de Almeida, ocasião que sua irmã caiu e machucou a cabeça.
Relata que em razão da referida situação foi conduzido para a delegacia, tendo permanecido custodiado por 7 dias.
Diz que as quereladas MARIA LAIS DE ALMEIDA SILVA, e MARIA SANTA DE ALMEIDA SILVA, filhas de Marileide de Almeida, publicaram em grupo de WhasApp informação no sentido de que o querelado teria tentado matar sua irmã, além de terem proferido palavras ofensivas e publicado foto do querelado sendo levado na caçamba da viatura policial.
Afirma que tomou conhecimento dos fatos no dia 14/11/2023, após ser liberado da prisão.
Relata que o inquérito policial instaurado para apuração dos fatos foi arquivado por ausência de provas da materialidade delitiva.
Diz que as quereladas incorreram na prática de crimes de calúnia, difamação e injúria.
Junta prints de conversas em grupo do aplicativo WhatsApp (id. 125187856), cópia da decisão determinando o arquivamento do inquérito policial (id. 125187861 - pág. 2-3) e comprovante de protocolo de ação no juizado especial no dia 10/05/2024 (id. 125187862).
Junta procuração para o foro com os requisitos do art. 44 do CPP, no id 125187853.
Despacho no id. 125289743 determinando: 01.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial e descreva os fatos que estão sendo atribuídos a querelada THAIS DE ALMEIDA SILVA DE OLIVEIRA 02.
Após, conclusos para decisão de urgência Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 127820643 Decisão no id. 135285604 aprazando audiência e determinando: 01.
Recebo a queixa-crime em relação às quereladas MARIA LAIS DE ALMEIDA SILVA e MARIA SANTA DE ALMEIDA SILVA, por conter os requisitos do art. 41, ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do CPP.
Citem-se 02.
Deixo de receber a queixa-crime em relação a THAIS DE ALMEIDA SILVA DE OLIVEIRA por inépcia da inicial e falta de resposta ao despacho anterior 03.
Intime-se o Ministério Público para manifestação na forma do art. 45 do CPP em 05 dias (…) Audiência de conciliação no id. 144894956, sem acordo Defesa preliminar de no id. 145948465 alegando falta de indícios de autoria.
Apresenta rol de testemunhas.
O Ministério Publico no id. 146820040 requer a oitiva das testemunhas arroladas É o relato.
Decido. 01.
Na defesa preliminar apresentada o acusado tece considerações sobre o mérito e requer absolvição.
A alegação de que não praticou o crime não é comprovada de plano, tendo em vista que as provas produzidas na fase de investigação policial autorizam o processamento da ação penal.
Isto posto, mantenho o recebimento da denúncia, vez que ausentes as hipóteses de rejeição do art. 395 do CPP, bem como não se encontram comprovadas as causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP. 02.
Intime-se a parte querelante para que, em 15 dias, informe qualificação completa das testemunhas, com endereços 03.
Após, conclusos para aprazar audiência de instrução Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 08:28
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA SANTA DE ALMEIDA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA SANTA DE ALMEIDA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:25
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/03/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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10/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:25
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 11:00, 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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07/03/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 21:45
Juntada de diligência
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07/03/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 21:43
Juntada de diligência
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07/03/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 21:05
Juntada de diligência
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07/03/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 21:04
Juntada de diligência
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07/03/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 21:02
Juntada de diligência
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07/03/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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23/02/2025 19:21
Expedição de Mandado.
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23/02/2025 19:21
Expedição de Mandado.
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23/02/2025 19:07
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/03/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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05/11/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:46
Recebida a queixa contra MARIA LAIS DE ALMEIDA SILVA e MARIA SANTA DE ALMEIDA SILVA
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30/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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07/08/2024 04:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 04:08
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
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10/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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