TJRN - 0866731-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de GLAUSIIEV DIAS MONTE em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0866731-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ISABELA CAROLYNE GOMES DA SILVA Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por ISABELA CAROLYNE GOMES DA SILVA, nos quais visa sanar suposta omissão na decisão de mérito.
Inicialmente, conheço os embargos por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no CPC.
Reza o art. 1.022, do NCPC, que caberão embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer omissão na decisão embargada.
Dessa forma, não subsiste qualquer das alegações encartadas no dispositivo legal retromencionado.
Por consequência, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou dúvida, resta aos embargos a intenção de adequar o julgado ao entendimento do embargante.
Esta prática, entretanto, foge ao aspecto do presente instituto e é vedada pela jurisprudência.
DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO os embargos interpostos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, à secretaria cumpra-se os provimentos finais da sentença.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 23:19
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:53
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
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29/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 00:57
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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