TJRN - 0800592-17.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800592-17.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERIDOPLAST ATACADISTA LTDA REU: CECILIA MAYARA DE OLIVEIRA FAGUNDES DANTAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança submetida ao rito sumaríssimo, envolvendo as partes em epígrafe, em que fora celebrado acordo em sede de audiência de conciliação, consoante termo de ID 161141910.
Vieram os autos conclusos. É sucinto relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, vê-se que as partes chegaram a uma composição amigável durante a audiência de conciliação.
A parte ré reconheceu a dívida no valor de R$ 5.429,14 (cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais e quatorze centavos) para com a parte autora, em 13 (treze) parcelas mensais, sendo a primeira no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento para o dia 22/08/2025 e mais 12 (doze) parcelas no valor de R$ 285,76 (duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), com vencimento para o dia 05 (cinco) de cada mês, a partir de 05/09/2025..
Nesse esteio, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, “a”, do Novo Código de Processo Civil).
Além disso, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação".
No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que ficou acertada tanto a quantia a ser paga, quanto à forma e condições referentes ao adimplemento.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública.
Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Novo Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Os pagamentos serão realizados diretamente à parte autora através da chave PIX nº 38.***.***/0001-30 (CNPJ - Banco Itaú), devendo o comprovante ser encaminhado através do telefone/whatsapp nº (84) 99695-0045 Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que ausente interesse recursal, determino desde já a expedição de certidão de trânsito em julgado e subsequente arquivamento, assegurada a parte demandante a possibilidade de posterior desarquivamento, em caso de comunicação de descumprimento dos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, 19 de agosto de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:32
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:21
Homologada a Transação
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19/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:58
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 19/08/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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19/08/2025 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 09:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
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30/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 CERTIDÃO Referência: Processo nº 0800592-17.2025.8.20.5138 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIFICO que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 19/08/2025, às 09:40 horas, no Fórum local, na modalidade telepresencial (videoconferência). É o que me cabe certificar na maior expressão de verdade e fé.
Link: Audiências de Conciliação - Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Participar da Reunião | Microsoft Teams https://teams.microsoft.com/meet/268354037031?p=0c0oam6tP83SGeGJss Cruzeta/RN, 28 de julho de 2025.
HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário -
28/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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27/07/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 16:26
Juntada de devolução de mandado
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18/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 19/08/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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17/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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