TJRN - 0804648-75.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANKJOHN DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804648-75.2023.8.20.5102 Autor(a): Nome: ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES Endereço: Rua Monsenhor Walfredo Gurgel, 1049, Passa e Fica, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: JOSE CRUZ DOS SANTOS Endereço: Povoado Riacho da Goiabeira, 16, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por ARLINDA GOMES DINIZ DE MORAIS NEVES em face de JOSE CRUZ DOS SANTOS.
A autora narra que, em 10 de julho de 2023, por volta das 12h30min, seu veículo, um Renault Kwid, placa QGW6I18, foi abalroado na traseira pelo veículo Chevrolet Celta, placa MYJ7D36, conduzido pelo réu.
Relata que, após a colisão, o réu evadiu-se do local, sendo as informações sobre sua propriedade obtidas posteriormente.
Aduz que o acidente causou avarias ao seu veículo, orçadas em R$ 5.673,89 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 2.520,00 referentes a mão de obra e R$ 3.153,89 a peças.
Informa ainda ter despendido R$ 110,00 em transporte alternativo enquanto seu veículo esteve impossibilitado de uso.
Em sede de contestação, o réu alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que já havia vendido o veículo envolvido no acidente em 02 de maio de 2022 a um terceiro, identificado como Felipe Mecânico, não sendo o condutor nem empregador do mesmo.
No mérito, refuta a responsabilidade pelos danos, questionando a prova do nexo causal entre a colisão e os prejuízos alegados, e a ausência de apresentação de múltiplos orçamentos.
Ao final, requer a procedência da preliminar, para extinguir o feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Decido.
No tocante à preliminar arguida, aduz o Réu que o veículo já havia sido alienado a terceiro antes da data do acidente, o que afastaria sua responsabilização.
Para comprovar sua alegação, o réu apresentou declarações de terceiros, as quais atestam que ele não mais detinha a posse do veículo na data dos fatos.
Todavia, nenhuma prova documental foi apresentada para corroborar tal alegação, como o Certificado de Registro de Veículo devidamente preenchido com a transferência de propriedade, ou mesmo o Boletim de Ocorrência que pudesse indicar o real condutor ou proprietário. É cediço que, em regra, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo, por ser ele o titular do direito de propriedade e o responsável pela sua guarda e utilização, nos termos do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro.
A alegação de que o veículo foi vendido a terceiro, sem a devida formalização da transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito, não exime o proprietário registral de responsabilidade perante terceiros.
A ausência de prova robusta e inequívoca da alienação e da efetiva tradição do bem móvel impede o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva.
A propósito, a consulta ao DETRAN/RN juntada aos autos demonstra que, na data da consulta, isto é, 14/08/2023, o veículo Chevrolet Celta, placa MYJ7D36, constava como proprietário JOSE CRUZ DOS SANTOS.
Tal informação, em conjunto com a ausência de qualquer documento que comprove a transferência de propriedade para terceiro antes da data do sinistro, afasta a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a autora demonstra, através da Nota Fiscal de Serviço (ID: 104734694) e da Nota Fiscal de Peças (ID: 104734693), os custos para reparo de seu veículo no valor total de R$ 5.673,89.
Ademais, apresenta comprovantes de despesas com transporte (ID: 104734698) no valor de R$ 110,00, necessários para sua locomoção durante o período em que o veículo esteve indisponível.
A dinâmica do acidente, consistente em colisão traseira, com a fuga do condutor do veículo causador, conforme fotos e declaração de acidente de trânsito e Boletim de Ocorrência, indicam a culpa do condutor do veículo Celta por não observar a distância de segurança, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
A tese de que não foram apresentados três orçamentos não procede, visto que as notas fiscais apresentadas pela autora demonstram o valor efetivamente gasto com o reparo, não havendo exigência legal para a apresentação de múltiplos orçamentos quando o reparo é efetuado em concessionária autorizada, com peças originais, e o valor é comprovado por nota fiscal.
Demais disso, o réu não compareceu à audiência de instrução, tornando-se revel e deixando de corroborar as alegações apresentadas em sua defesa.
Assim, resta configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade e os danos materiais suportados pela autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 5.783,89 (cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice legal cabível, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
02/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 14:15
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:09
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/08/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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20/08/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/07/2025 18:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo n.º 0804648-75.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) COMUNICADO DE AUDIÊNCIA De ordem do Excelentíssimo Doutor PETERSON FERNANDES BRAGA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO as partes para participarem de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO APRAZADA PARA Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão JECCM Data: 20/08/2025 Hora: 09:00 , através do aplicativo MICROSOFT TEAMS de videoconferência, a ser acessado pelo link: OBSERVAÇÃO: NAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE EM SALA DE AUDIÊNCIA.
As Audiências de Instrução e Julgamento ocorrerão em formato híbrido, pela plataforma Teams de videoconferência, sendo facultado apenas aos advogados, sob sua responsabilidade, o comparecimento de forma remota, através do link da plataforma Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audjecc Ceará-Mirim/RN, 18 de julho de 2025.
CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO Analista Judiciário -
18/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:02
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/08/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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19/03/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta
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17/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 05:39
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de RAONY MORAIS DA PAZ em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
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01/07/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:56
Audiência conciliação realizada para 14/12/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/12/2023 19:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/11/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 16:05
Juntada de diligência
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13/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:32
Recebidos os autos.
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08/08/2023 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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08/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 22:19
Conclusos para decisão
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07/08/2023 22:19
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/08/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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