TJRN - 0841656-98.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 07:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 06:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN em 04/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 07:08
Juntada de diligência
-
23/03/2024 02:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:15
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 11:11
Juntada de diligência
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31/01/2024 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:31
Denegada a Segurança a Valdean Pereira de Brito
-
05/12/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
02/12/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 02:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:02
Decorrido prazo de Estado do RN em 23/08/2023.
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24/08/2023 02:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2023 14:07
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 13:24
Publicado Notificação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0841656-98.2023.8.20.5001 IMPETRANTE: VALDEAN PEREIRA DE BRITO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN DECISÃO Vistos etc.
Valdean Pereira de Brito impetrou Mandado de Segurança em caráter preventivo contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, que participou do concurso público para ingresso no quadro da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, no cargo de praça, conforme Edital nº 01/2023, tendo logrado êxito nas fases avaliativas do concurso, encontrando-se, atualmente, aguardando convocação para participar da fase referente ao Curso de Formação; alega, todavia, que o edital reitor do certame exige como condição indispensável para participação no curso de formação a apresentação de Certificado de Conclusão de Curso Superior; sustenta que essa exigência de mostra abusiva e ilegal, uma vez que a satisfação desse requisito somente deve ser exigida ao tempo da posse, conforme entendimento já consolidado pelos tribunais superiores.
Em razão desses fatos, veio requerer a concessão de medida liminar para que seja afastado qualquer ato de indeferimento de sua inscrição no referido curso de formação, com base na ausência de apresentação de certificado de conclusão de curso superior. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
A pretensão liminar, que se busca no requerimento inicial, terá o seu exame realizado segundo o disciplinamento posto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, observando-se, por um lado, a relevância dos motivos deduzidos na inicial (fumus boni iuris) e, por outro, a possibilidade de ineficácia da medida (periculum in mora).
A parte impetrante pretende que seja afastado eventual indeferimento de sua inscrição em curso de formação do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com base na ausência de apresentação de certificado de conclusão de curso superior.
Alega, para tanto, que esse tipo de documento somente deve ser exigido quando da posse do cargo público, não sendo razoável exigir a sua apresentação no momento da inscrição em curso de formação.
Com efeito, o edital reitor do certame prevê expressamente essa exigência, como condição para participação do curso de formação, conforme se observa da análise do seu item 3.1, a seguir transcrito: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças; (ID 104167923) Acerca dessa matéria, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça - STJ já consolidou entendimento no sentido de que, a exceção dos concursos públicos para ingresso na Magistratura e no Ministério Público, o diploma ou habilitação legal para exercício de cargo público somente pode ser exigido quando da posse, sendo indevida tal exigência em momento prévio.
Tal entendimento encontra-se inclusive sedimentado na Súmula nº 266, do STJ, cuja transcrição considero oportuna: Súmula 266 - O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Nesse sentido, em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, considero que, para o caso em exame, a comprovação da conclusão de curso de nível superior somente deve ser exigida no momento da posse, sendo desarrazoada a sua exigência quando da inscrição no curso de formação, tendo em vista que se constitui como uma etapa do certame.
Diante disso, considero plausível o provimento liminar em caráter preventivo requerido pelo impetrante, para impedir eventual indeferimento de sua participação na etapa do curso de formação com base nesse aspecto.
Verossímeis, portanto, as alegações inicias; também milita a favor da impetrante o receio de dano, ante a iminência do prazo para convocação para o curso de formação.
Ante ao exposto, defiro o pedido de medida liminar, para que a autoridade coatora se abstenha de indeferir a inscrição da impetrante no curso de formação do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com base na ausência de apresentação de certificado de conclusão de curso de nível superior.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da decisão e prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se, em igual prazo, ciência do feito ao Sr.
Procurador Geral do Estado para, querendo, ingressar no feito, querendo, a teor do que dispõe o art. 7, II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
NATAL/RN, 28 de julho de 2023.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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