TJRN - 0812764-05.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 17:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/09/2025 14:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2025 02:01 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            02/08/2025 09:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/08/2025 09:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/08/2025 00:22 Decorrido prazo de Francisco Enemilson da Silva Júnior em 01/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:13 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 00:50 Publicado Intimação em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0812764-05.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ENEMILSON DA SILVA JÚNIOR REU: RIOGRANDENSE DISTRIBUIDORA LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais na qual o requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança, protesto, negativação ou qualquer outro ato de coação ou restrição de crédito em seu nome, sob o argumento de ter encerrado sua atuação como colaborador comercial da empresa com a empresa F J A DA SILVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS, sendo indevida a cobrança de débitos contraídos por esta empresa junto à requerida. É o que importa mencionar.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes cumulativamente.
 
 Da análise dos autos, não se verifica a probabilidade do direito, uma vez que o autor tenta demonstrar o alegado "desligamento integral" por meio de capturas de tela de conversas no WhatsApp com um interlocutor identificado como "Geraldo Cigarro" que não integra a presente relação jurídica processual, não havendo provas cabais de rescisão contratual com a parte demandada.
 
 As mensagens apresentadas são insuficientes para comprovar inequivocamente a ausência de vínculo entre o autor e a empresa devedora, bem como para demonstrar que a ré teria conhecimento formal de tal desvinculação.
 
 Assim, não restando demonstrado um dos requisitos essenciais para a concessão da medida antecipatória, qual seja a probabilidade do direito, não há como deferir o pedido de tutela antecipada.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, por não se encontrarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
 
 A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
 
 Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
 
 A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
 
 Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
 
 Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
 
 XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
 
 Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
 
 Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
 
 Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
 
 Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré.
 
 Natal, 23 de julho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
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                                            23/07/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 08:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/07/2025 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 13:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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