TJRN - 0803594-09.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COMARCA DE CAICÓ – CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS JUIZ LUIZ ANTÔNIO TOMAZ DO NASCIMENTO Av.
Dom José Adelino Dantas, S/Nº, Maynard, Caicó/RN, CEP 59.300-000 E-mail: [email protected], telefone (84) 98726-4475 TERMO DE CONCILIAÇÃO Processo n.º 0803594-09.2025.8.20.5101– 2ª Vara da Comarca de Caicó.
DATA, HORA E LOCAL 18 de setembro de 2025, com início às 10h00 e término às 10h15, virtualmente, através da plataforma Microsoft Teams.
PRESENÇAS: Conciliador: MELCHIZEDECH PEREIRA BATISTA DE ARAUJO.
Co-conciliadora: AMANDA CRISTINA DUTRA SOUZA.
Parte autora: VIDALVO DADA COSTA - CPF: *71.***.*37-87, acompanhado pelo advogado TARSO DE ARAUJO FERNANDES – OAB/RN 8194-A.
Parte requerida: JOSÉ DA COSTA - CPF: *54.***.*33-53, representado pelo advogado ROBERTO LINS DINIZ – OAB/RN 5026.
Observador: CLAYTON SANTOS MARQUES – CPF:*71.***.*38-49 (Presencialmente, estudante do curso de Direito da UFRN/CERES).
ABERTA A SESSÃO, iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a Sessão de Conciliação é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade e da decisão informada.
Em sequência, as partes presentes foram exortadas a um acordo, o qual restou INFRUTÍFERO.
Com a palavra, a parte demandada requereu abertura de prazo para apresentação de contestação, sendo este de 15 (quinze) dias úteis contados do presente ato.
Outrossim, a parte pugnou pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis para juntada de procuração.
Por sua vez, a parte autora ficou ciente da abertura de prazo para apresentar réplica à contestação, o qual será realizada pela Secretaria Unificada em momento oportuno.
Nada mais havendo, a sessão foi encerrada.
Amanda Cristina Dutra Souza, digitei e encaminho para assinatura. -
18/09/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2025 12:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/09/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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18/09/2025 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/09/2025 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2025 15:03
Juntada de diligência
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26/08/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:41
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/09/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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12/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803594-09.2025.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: VIDALVO DADA COSTA Parte Ré: JOSE DA COSTA DECISÃO Trata-se os autos de ação reivindicatória proposta por VIDALVO DADÁ COSTA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de JOSÉ DA COSTA, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que é o legítimo proprietário do imóvel rural denominado “Fazenda Samanaú”, localizado na zona rural do Município de Caicó/RN, com área total de 94,27 hectares.
Informou que o imóvel é devidamente delimitado e contém diversas benfeitorias, como casas, açude, currais e cercas.
Ressaltou que, há alguns anos, cedeu informalmente, por empréstimo verbal, cerca de 40 hectares ao requerido, seu irmão, para pastagem de gado, já que à época não utilizava a área.
Acrescentou que, há cerca de três anos, o réu passou a afirmar que não devolveria o imóvel, alegando também ser proprietário.
Sustentou que, em 15 de julho de 2023, solicitou verbalmente a devolução da área emprestada, o que foi negado pelo réu, que permanece ocupando a propriedade até a presente data.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a concessão de liminar, com determinação de desocupação do imóvel pelo demandado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático. É preciso registrar, ademais, que a ação reivindicatória está prevista no caput do art. 1.228 do Código Civil, que dispõe: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
A ação reivindicatória é de natureza real e tem como fundamento do pedido a propriedade e o direito de sequela inerente a ela.
A finalidade é a restituição da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro.
Na espécie, embora o autor tenha apresentado documentos que indicam o registro da propriedade em seu nome, a análise dos elementos probatórios não permite concluir, neste momento, pela configuração de posse injusta por parte do demandado.
A narração contida na inicial indica que o demandado ocupa há vários anos o imóvel mencionado na exordial.
Esse longo lapso temporal gera incertezas sobre a situação fática do bem e a eventual regularidade da posse exercida pelo demandado.
Outrossim, o autor não demonstrou a ocorrência de fato concreto ou iminente que justifique a necessidade de reintegração liminar.
Não foi apontado risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção do demandado na posse do imóvel até o desfecho da lide.
Desta feita, no caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
A tutela de urgência prevista no artigo 300, do NCPC, exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado, bem como que o retardo na concessão do pedido possa causar dano ou risco ao resultado do feito e isso, em face à prova documental que instrui o presente recurso, não se observa nos autos.
Malgrado a agravante seja a proprietária do bem, a parte agravada, está no imóvel há anos, havendo relatos que desde a década de 80, o que causa dúvida neste Relator sobre a origem e a qualidade da posse exercida.
Logo, a discussão ampla da natureza da posse da agravada e a tutela de urgência, em caráter liminar, seria açodada e com base em meras teses jurídicas.
Por outro lado, registra-se que a situação pode ser revista diante dos argumentos que serão trazidos com a instrução processual na origem.
Decisão recorrida mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*17-97, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-04-2020) Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, para que seja designada audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica a mesma desde já advertida de que, em não contestando a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, NCPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, NCPC), intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a), a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/08/2025 15:46
Recebidos os autos.
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07/08/2025 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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07/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:53
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
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06/08/2025 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803594-09.2025.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: VIDALVO DADA COSTA Polo Passivo: Em segredo de justiça ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi constatada a falta das custas processuais, INTIMO a parte autora, na pessoa do advogado, para recolhê-las no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290; Lei Estadual n. 11.038/2021, arts. 22 e 25).
CAICÓ, 17 de julho de 2025.
DENILSON ARAKEM BERNARDO Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:22
Decisão Determinação
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17/07/2025 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 01:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 01:08
Conclusos para decisão
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17/07/2025 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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