TJRN - 0801600-07.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 08:12
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0801600-07.2025.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final se houver interesse de incapaz, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 20 de agosto de 2025 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA - 
                                            
20/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. - 
                                            
14/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 01:46
Publicado Citação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801600-07.2025.8.20.5113 REQUERENTE: GENESIO LIMA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER DECISÃO Recebo a inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça e confiro prioridade ao feito (art. 1.048, I, CPC).
Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a parte demandada, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da regularidade/legalidade do contrato descrito na inicial.
Como a parte autora não requereu, expressamente, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, manifestado de forma voluntária e espontânea, a teor do princípio da autonomia da vontade (CPC, art. 166), deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, através do domicílio eletrônico ou, caso não o tenha, por meio de carta com aviso de recebimento, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Em seguida, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
A intimação da parte ré deve ocorrer pelo Diário Oficial (art. 346, caput, CPC).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Lado outro, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENESIO LIMA DE SOUSA.
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20/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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20/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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