TJRN - 0802192-54.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802192-54.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JANUARIA DE MORAIS OLIVEIRA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por MARIA JANUARIA DE MORAIS OLIVEIRA contra SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada para fins de reunir os pedidos desta ação com os processos ns. 0802624-44.2023.8.20.5112 e 0803824-86.2023.8.20.5112, de modo que os descontos denominados SECON, ASPECIR e EAGLE devem ser questionadom num mesmo processo, em observância ao que restou determinado pelo TJRN no julgamento dessas ações, que foram extintas sem resolução do mérito por fracionamento indevido de pedidos, cujas sentenças foram mantidas pelo tribunal, com posterior trânsito em julgado.
Em manifestação, a parte autora defende que pode fracionar os pedidos referentes a pessoas jurídicas distintas, pelo fato de que este seria o entendimento do tribunal. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, registro que este magistrado não desconhece o entendimento atual do E.
TJRN no sentido de que o fracionamento indevido de pedidos somente resta caracterizado quando se tratar de descontos realizados pela mesma pessoa jurídica.
Entretanto, no caso concreto, por se tratar se processos julgados anteriormente, prevaleceu o entendimento de que os pedidos não poderiam ser fracionados em mais de uma ação porque derivam da mesma relação jurídica, conforme restou definido nos seguintes acórdãos: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS PARA DISCUTIR CONTRATOS VINCULADOS À MESMA PESSOA, A MESMA CONTA E MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 127/2022 DO CNJ.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA PARTE RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. 1.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 2. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 3.
O ajuizamento de demandas idênticas contra a mesma instituição financeira, causa prejuízo à parte suplicada, em face da necessidade de movimentação de advogados para atuar na sua defesa. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802624-44.2023.8.20.5112, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS À TARIFA BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL ( ART. 5° LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL EXAUSTIVAMENTE COMPROVADA MEDIANTE INSERÇÃO, NA SENTENÇA, DE DADOS EXTRAÍDOS DO PJe E GPS-JUS QUE ATESTARAM O CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ( ART. 139, III, CPC).
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA PARTE RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição ( artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
II.
Da análise das demandas fracionadas, verifica-se que todas as ações têm o mesmo réu, possuem petição inicial idêntica, mudando apenas a nomenclatura das cobranças, de sorte que poderiam, sem prejudicar o direito da parte autora, ser resolvidas em uma única demanda.
III - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." (STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019)IV - "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" ( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).V – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afasta a pena por litigância de má-fé. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803824-86.2023.8.20.5112, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES SIMULTÂNEAS PARA DISCUTIR CONTRATOS VINCULADOS À MESMA PESSOA, A MESMA CONTA E MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
INTELECÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 127/2022 DO CNJ.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DA PARTE RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.1.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário.2. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.3.
O ajuizamento de demandas idênticas contra a mesma instituição financeira, causa prejuízo à parte suplicada, em face da necessidade de movimentação de advogados para atuar na sua defesa. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802624-44.2023.8.20.5112, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) Dessa maneira, embora o entendimento atual seja de que o fracionamento indevido somente ocorre quando se trata de descontos promovidos pela mesma pessoa jurídica, não pode a parte autora fracionar os pedidos no caso concreto, sob pena de afronta ao que restou decidido pelo tribunal neste caso específico.
Ressalto que os acórdãos supracitados dizem respeito aos mesmos processos que a parte autora havia fracionado anteriormente. É dizer, a requerente já havia tentado discutir os descontos separadamente em processos anteriores, entretanto, este juízo extinguiu os feitos reconhecendo o fracionamento indevido e o tribunal, em recurso de apelação, manteve o entendimento e decidiu que a parte deveria questionar os descontos em ação conjunta.
Nesse contexto, dispõe o art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil, que “O juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
No caso em tela, a matéria discutida nestes autos foi objeto de exame nos processos ns. 0802624-44.2023.8.20.5112 e 0803824-86.2023.8.20.5112, já transitadas em julgado.
Desse modo, nota-se que a relação envolvendo as partes encontra-se acobertada pela coisa julgada, devendo a requerente proceder na forma lá indicada, a saber, propositura de nova ação conjunta.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, RECONHEÇO de ofício a ocorrência de coisa julgada e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária, cujo benefício defiro nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/08/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição incidental
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01/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802192-54.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JANUARIA DE MORAIS OLIVEIRA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO
Vistos.
De acordo com os acórdãos proferidos nos processos ns. 0802624-44.2023.8.20.5112 e 0803824-86.2023.8.20.5112, foi reconhecido o fracionamento indevido de pedidos, de modo que os descontos denominados SECON, ASPECIR e EAGLE devem ser questionado num mesmo processo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de incluir neste processo os descontos ASPECIR e EAGLE, anexando a documentação comprobatória pertinente e indicando a qualificação das seguradoras respectivas para comporem o polo passivo da lide.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição incidental
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25/07/2025 05:42
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802192-54.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARGARIDA MARIA FILGUEIRA MORAIS REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, EMENDAR a inicial, no sentido esclarecer qual seria a parte representada, uma vez que no cadastro processual consta o nome de Margarida Maria Filgueira Morais, sendo que na petição inicial e nos documentos juntados consta o nome de Maria Januária de Morais Oliveira.
Na oportunidade, deverá a parte realizar as retificações necessárias, que entender pertinente.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:00
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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