TJRN - 0820913-77.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:12
Juntada de termo
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28/08/2023 07:38
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 02:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 07:25
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 07:21
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820913-77.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA ANSELMO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA - RN0014984A Ré(u)(s): Banco Cetelem S.A Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO FRANCISCA ANSELMO DE SOUZA, qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face do BANCO CETELEM S.A, igualmente qualificado.
Afirmou a autora que, desde o mês de setembro de 2018, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de um contrato de empréstimo consignando, no valor de R$ 7.213,16, para pagamento em 72 prestações mensais no valor de R$ 188,50 cada, cujo credor é o banco réu.
Sustentou não ter celebrado qualquer contrato com o demandado, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente, pela suspensão dos descontos.
No mérito, pediu pela declaração de inexistência da dívida; a devolução em dobro do que foi descontado de seus proventos; assim como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Em Decisão de ID 90382277, este Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Deferiu-se, ainda, o pedido de gratuidade da justiça.
Citado, o promovido ofereceu contestação (ID 91726774), arguindo a prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão autoral, ao argumento de que os descontos nos proventos da autora tiveram início em 08/10/2018, contudo, a demandante apenas ingressou em Juízo em 15/10/2022, quando já havia transcorrido o lapso temporal previsto no art. 206, §3º, V, do CC.
Em sede de preliminares, impugnou o valor da causa e sustentou a falta de interesse de agir da demandante.
No mérito, defendeu, em síntese, que o empréstimo em referência foi contratado no nome da autora, de modo que os descontos são legítimos.
Pediu pelo acolhimento da prejudicial e preliminares suscitadas, se não for este o caso, que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Requereu, em caso de procedência dos pedidos, que seja feita a compensação entre os valores descontados do benefício da parte autora com aqueles recebidos por esta, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da demandante.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação, não houve acordo (ID 92416048).
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, a parte ré pediu pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em contestação, o demandado impugnou o valor atribuído à causa, todavia, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque o valor atribuído pela autora refere-se ao dano moral, bem como aos valores descontados.
Quanto à preliminar suscitada de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir – por ausência de pretensão resistida, entendo que, igualmente, não merece prosperar, visto que não se exige prévio requerimento administrativo ou reclamação junto à instituição financeira para a propositura da presente ação.
Entendimento contrário violaria o princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A parte ré suscitou também a prescrição da pretensão, ao fundamento de que os descontos iniciaram em 08/10/2018 e a ação somente foi ajuizada em 15/10/2022, ou seja, após o prazo trienal da prescrição.
Contudo, a referida tese também não comporta acolhimento, visto que a relação firmada entre as partes é de trato sucessivo, razão pela qual podem ser consideradas prescritas apenas as parcelas não reclamadas antes do período de 05 (cinco) anos que antecede a propositura da ação.
Assim, podem ser considerados prescritos apenas os valores cobrados anteriormente a 05 (cinco) anos antes de 15/10/2022 (data do ajuizamento da ação).
Isto é, a pretensão de recebimento dos valores cobrados pela ré até 15/10/2017 se encontra alvejada pela prescrição.
Superadas as preliminares e prejudicial, passo a análise do mérito.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral é improcedente, uma vez que o demandado juntou aos autos o contrato de empréstimo, assinado pela tomadora do crédito, juntando, também, cópia do comprovante de residência, do RG, e da TED, referente à transferência do valor do empréstimo para a conta da tomadora junto ao Banco Itaú.
Intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela anexados, a parte autora não se manifestou, de modo que não apresentou qualquer questionamento acerca da validade ou autenticidade do contrato.
Significa dizer que o banco promovido arguiu um fato impeditivo do direito alegado pela autora, qual seja, a contratação do empréstimo, juntando aos autos o respectivo contrato, não tendo a demandante, por seu turno, no momento oportuno, na réplica à contestação, questionado a autenticidade da assinatura existente no referido instrumento contratual.
Além da ausência de impugnação autoral, devo destacar que, no aludido contrato, constam todos os pessoais da demandante, tais como RG e comprovante de residência.
Tudo isso, a meu juízo, comprova que o empréstimo ensejador da presente demanda foi contraído pela demandante, de modo que esta é, sim, responsável pela dívida, devendo suportar os descontos das prestações em seu benefício previdenciário, conforme pactuado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial e preliminares apresentadas pelo promovido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
REVOGO a liminar deferida nestes autos, ficando, assim, o promovido autorizado a reimplantar os descontos das prestações no benefício previdenciário da autora.
CONDENO a demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:21
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 05:45
Decorrido prazo de JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 08:47
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 08:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
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07/02/2023 03:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA em 06/02/2023 23:59.
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09/12/2022 12:38
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:49
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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30/11/2022 10:59
Audiência conciliação realizada para 30/11/2022 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/11/2022 21:20
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2022 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2022 11:51
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 10:09
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 25/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:09
Decorrido prazo de JOSE ALLAN DE SOUSA BORGES BESSA em 11/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:16
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 21:41
Audiência conciliação designada para 30/11/2022 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/10/2022 21:40
Juntada de Certidão
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19/10/2022 21:33
Juntada de Ofício
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18/10/2022 14:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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18/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 17:40
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2022 11:26
Conclusos para decisão
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15/10/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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