TJRN - 0813947-64.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0813947-64.2023.8.20.5106 Ação: [Acidente de Trânsito] Parte Autora: LEANDRO LEOMAR DOS SANTOS Parte Ré: COELHO ENTULHO SERVICOS DE COLETA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 16 de outubro de 2025, 10h00min, nos termos da petição sob ID nº 164555916, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 19 de setembro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
19/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813947-64.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: LEANDRO LEOMAR DOS SANTOS Parte Ré: REU: COELHO ENTULHO SERVICOS DE COLETA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
JULIO MATEUS SANTOS DA SILVA - *05.***.*70-37, para atuar como perito na perícia sob ID. 6806/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) JULIO MATEUS SANTOS DA SILVA - *05.***.*70-37, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 01:05
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de KARLA KECIA SOARES SORIANO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813947-64.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LEANDRO LEOMAR DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KARLA KECIA SOARES SORIANO Demandado: COELHO ENTULHO SERVICOS DE COLETA LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE WILTON FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação Ordinária proposta por LEANDRO LEOMAR DOS SANTOS, em desfavor de COELHO ENTULHO SERVICOS DE COLETA LTDA.
Citada, a ré ofertou contestação, seguida de impugnação autoral.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia técnica, ao passo que a réu pugnou pelo depoimento de testemunhas. É o que importa relatar.
Decido.
Não foram arguidas preliminares pela parte ré, razão pela qual passo diretamente ao saneamento do feito.
Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Questões de fato: A) Verificar se a caçamba estava colocada em conformidade com a Lei Complementar nº 47 de 2010 do Município de Mossoró, especialmente quanto às condições de instalação e sinalização; B) Apurar se a via onde ocorreu o acidente possui largura inferior a 5,80 m ou se possui até 10,80m de largura com sentido duplo de circulação; C) Verificar se no local do acidente existe alguma curva que possa configurar um "ponto cego" que impedisse a visualização da caçamba a uma distância mínima de 40,00 m; D) Constatar se a caçamba estava devidamente sinalizada, pintada e com elementos reflexivos que permitissem sua visualização a pelo menos 40,00m de distância, tanto durante o dia quanto à noite; E) Verificar as condições de trafegabilidade da via e a possibilidade de desvio da caçamba por veículos que trafegam no local; F) Apurar a dinâmica do acidente, considerando a posição da caçamba, a trajetória do veículo e as condições da via.
Questões de direito: A) Responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo caçamba de entulho; B) Aplicabilidade da Lei Complementar nº 47 de 2010 do Município de Mossoró quanto às regras de colocação, permanência e sinalização de caçambas em vias públicas; C) Adequação da conduta da empresa requerida às normas de trânsito e legislação municipal; D) Caracterização de culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas no evento danoso.
Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, assim, incumbe-lhe a prova das questões fáticas apontadas nesta decisão.
Intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes nos autos.
Defiro o pedido de perícia técnica solicitado pelo autor, por entender necessária a produção dessa prova para o esclarecimento dos fatos controversos.
Apresento os seguintes quesitos do juízo: A) A caçamba estava colocada em local permitido pela legislação municipal (Lei Complementar nº 47 de 2010 de Mossoró)? B) Qual a largura da via no local do acidente? Trata-se de via com pista de rolamento de largura inferior a 5,80 m ou com largura de até 10,80 m de sentido duplo de circulação? C) A caçamba estava posicionada de acordo com as especificações do art. 173 da Lei Complementar nº 47 de 2010, ou seja, longitudinalmente e paralela ao alinhamento das guias, com o lado menos pontiagudo e de maior visibilidade voltado para a aproximação dos veículos, e afastada entre 0,30m e 0,50m do meio-fio? D) A caçamba possuía pintura e sinalização adequadas que permitissem sua visualização diurna e noturna a uma distância mínima de 40,00 m, conforme exigido pelo art. 169, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 47 de 2010? E) Existe alguma curva na via que possa configurar um "ponto cego", impedindo a visualização da caçamba a pelo menos 40,00m de distância, conforme mencionado no art. 174, inciso XII, da Lei Complementar nº 47 de 2010? F) A via permitia a passagem simultânea de dois veículos em sentidos opostos, mesmo com a presença da caçamba? G) Considerando as condições da via e a posição da caçamba, havia possibilidade de um condutor atento realizar manobra de desvio com segurança? H) De acordo com a dinâmica do acidente e as normas de trânsito aplicáveis, o que teria causado a colisão? I) A caçamba estava instalada em local que impedia ou dificultava a passagem de veículos e pedestres em condições de segurança, em desacordo com o art. 172 da Lei Complementar nº 47 de 2010? J) É possível estimar a velocidade que o veículo desenvolvia no momento do acidente? In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais são fixados no valor de R$ 413,24, de acordo com a Portaria da Presidência.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional especialista em acidente de trânsito, afim de analisar a dinâmica do acidente.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por whatsapp, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Deixo para deliberar sobre a produção de prova oral após a da pericial.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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01/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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01/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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21/09/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:14
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813947-64.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LEANDRO LEOMAR DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KARLA KECIA SOARES SORIANO Demandado: COELHO ENTULHO SERVICOS DE COLETA LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE WILTON FERREIRA DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:51
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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08/03/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
08/03/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
15/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 09:14
Audiência conciliação realizada para 05/02/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/01/2024 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 18:01
Juntada de diligência
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23/11/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:04
Audiência conciliação designada para 05/02/2024 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813947-64.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LEANDRO LEOMAR DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KARLA KECIA SOARES SORIANO Demandado: COELHO ENTULHO SERVICOS DE COLETA LTDA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LEANDRO LEOMAR DOS SANTOS em desfavor de COELHO ENTULHO SERVICOS DE COLETA LTDA, onde alega ter se envolvido em acidente automobilístico ao colidir contra uma caçamba de coleta de entulhos, de propriedade da ré, que se encontrava na via pública estreita de tráfego de veículos, sem a necessária sinalização.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de ser a ré compelida a lhe ressarcir o valor desembolsado pela franquia do seguro. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente, a pretensão autoral se ressente do menor resquício do direito alegado, na medida em que a imposição ao réu da obrigação de pagar o valor da franquia de seguro veicular desembolsada pelo autor representa, deveras, condenação prévia sem o indeclinável contraditório processual, máxime havendo a necessidade de se apurar mediante instrução processual as circunstâncias da colisão, seu real causador, existência de culpa exclusiva ou concorrentes, etc, incompatíveis, pois, com o prematuro estágio processual em que atualmente se encontra o feito.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/11/2023 13:09
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 11:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/08/2023 21:10
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 13:38
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813947-64.2023.8.20.5106 PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: LEANDRO LEOMAR DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KARLA KECIA SOARES SORIANO Réu: COELHO ENTULHO SERVICOS DE COLETA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos e/ou os extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
31/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 12:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2023 09:29
Declarada incompetência
-
12/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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