TJRN - 0800987-63.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Decorrido prazo de Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Decorrido prazo de Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA E ALVES em 18/08/2025 23:59.
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27/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800987-63.2025.8.20.9000 PARTE AGRAVANTE: MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA PARTE AGRAVADA: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEVEIRA BRAGA DECISÃO Vistos etc.
Agravo de instrumento interposto por MARIA DA GUIA GOMES DA SILVA em face de decisão do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo nº 0850805-50.2025.8.20.5001, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, no bojo de ação em que se pleiteia a anulação de questão objetiva nº 23 do concurso público da SESAP para o Cargo de Enfermeiro/Analista Clínico - 7ª Região de Saúde - sede: Natal/RN e, por consequência, a reclassificação da candidata para participação nas etapas subsequentes do certame.
A decisão agravada possui o seguinte teor, em suma: No caso em análise, não vislumbro, neste momento processual, a plausibilidade do direito alegado, tendo em vista que somente em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário poderia intervir e rever os critérios utilizados pela banca examinadora.
Com efeito, as provas já colacionadas no presente processo não foram suficientes para demonstrar cabalmente a ilegalidade ou inconstitucionalidade na prova objetiva que configure probabilidade do direito, pois carece de contraditório e maiores investigações a respeito da previsão do tema abordado na questão guerreada no edital do certame.
Ademais, conforme consta nos art. 5º, caput e art. 37, ambos da Constituição Federal, os concursos públicos são regidos pelo Princípio da Isonomia, razão pela qual, necessário se faz que o mesmo direito de anular uma questão e lhe ser atribuída a correspondente pontuação que um candidato venha a obter, seja estendido aos outros candidatos.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a fundamentação trazida pela autora, não há como se vislumbrar, dentro de uma cognição sumária, própria da fase processual em apreço, a plausibilidade do direito invocado na inicial necessária à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Deste modo, ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a discussão em torno do perigo da demora e até da reversibilidade da medida, uma vez que os pressupostos para a concessão de tutela antecipada devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Aponte-se, ademais, que, tão logo o processo estará pronto para julgamento, ocasião na qual, sendo cabível, poderá ser concedida tutela de urgência na sentença (art. 497 do CPC).
Isto posto, forte nas previsões dos arts. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: A decisão agravada aplicou de forma inadequada e incompleta o precedente firmado pelo STF no RE nº 632.853, desconsiderando a exceção expressamente prevista na própria tese da Repercussão Geral.
No presente caso, não se trata de mera discordância interpretativa ou de rediscussão de critérios, mas de múltiplos vícios no ato administrativo que tornam insustentável a manutenção da questão.
Primeiro, houve aplicação inadequada da norma jurídica, com interpretação ampliativa do parágrafo único do art. 36 que ignora requisito legal expresso.
Segundo, verificou-se contradição metodológica grave, pois a banca rejeitou jurisprudência consolidada sob argumento de limitação do conteúdo programático, mas simultaneamente adotou interpretação própria que extrapola o texto legal.
Terceiro, constatou-se desrespeito simultâneo à jurisprudência consolidada tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, sem fundamentação técnica adequada.
Quarto, identificou-se motivação contraditória e tecnicamente insuficiente na análise das alternativas.
Quinto, verificou-se impossibilidade da remoção por ausência de investidura completa.
O cabeçalho da questão assinala apenas e tão somente que a esposa de Analto tinha sido nomeada, a nomeação por si só não gera exercício nem fixação da lotação.
Logo, não poderia ocorrer a remoção presente no parágrafo único do art. 36 da Lei Complementar nº 122/94.
A justificativa apresentada pela banca contém contradições internas evidentes e revela vício grave de motivação.
Ao final, requer: c) Primariamente, requer-se a suspensão dos efeitos eliminatórios da questão nº 23 da disciplina "Regime Jurídico Único do RN", determinando-se que: c.1) A Agravante seja mantida no certame até decisão final do presente recurso, independentemente da pontuação obtida na referida questão; d) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela viabilidade de medida mais ampla, requer-se: d.1) A anulação provisória da questão nº 23, com consequente desconsideração de sua pontuação para fins de classificação; d.2) O recálculo da nota da disciplina "Regime Jurídico Único do RN" com base nas 4 (quatro) questões remanescentes; d.3) A reclassificação provisória da Agravante considerando a nova pontuação, garantindo sua participação nas próximas etapas do concurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Defiro a justiça gratuita em favor da agravante, com arrimo no art. 98, caput, do CPC.
Em suma, a agravante se inscreveu no concurso público da SESAP, para concorrer ao cargo de Enfermeiro/Analista Clínico - 7ª Região de Saúde, insurgindo-se contra suposta irregularidade na correção da questão objetiva nº 23, que supostamente apresentaria flagrante erro técnico-jurídico na aplicação do art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 122/1994.
Contudo, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, somente é possível ao Poder Judiciário revisar o mérito administrativo de correções em concursos públicos nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não se admitindo, portanto, a reavaliação dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora quando ausente qualquer vício objetivo.
Transcreve-se, a propósito, a tese fixada: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar as respostas e os critérios de correção de provas de concursos públicos, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
No caso concreto, com base no exame superficial próprio da tutela de urgência, não restou caracterizada a presença do alegado “flagrante erro técnico-jurídico na aplicação do art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 122/1994” ou ilegalidade manifesta na formulação da questão impugnada.
A argumentação da parte agravante, embora tecnicamente fundamentada, demanda análise aprofundada e exauriente, incompatível com o grau de cognição sumária exigido nesta fase processual.
Assinale-se, ainda que, em juízo de cognição sumária, a alternativa considerada correta pela banca examinadora encontra amparo na redação literal do art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, a qual prevê a possibilidade de remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente da existência de vaga, quando necessária para acompanhar cônjuge ou companheiro.
O dispositivo, por sua dicção, não condiciona tal remoção à prévia investidura do cônjuge em cargo público ou ao deslocamento deste por interesse da Administração.
Ademais, a urgência alegada não se sustenta em risco iminente ou irreversível.
A simples continuidade das etapas do concurso e o possível avanço do cronograma não configuram, por si, perigo de dano irreparável, especialmente quando inexistem elementos concretos que indiquem que a postergação da análise da controvérsia possa comprometer de forma definitiva os direitos da agravante.
A eventual anulação da questão poderá ser adequadamente examinada por ocasião do julgamento de mérito, momento em que será possível, sob cognição plena, apurar a procedência da impugnação.
A manutenção da ordem classificatória vigente, até ulterior deliberação judicial, resguarda a segurança jurídica do certame e evita intervenção prematura na esfera de discricionariedade técnica da banca examinadora.
Posto isso, indefiro a tutela recursal pretendida, por não vislumbrar, neste momento, a demonstração dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Depois, retornem os autos conclusos para julgamento, sem necessidade de manifestação do Ministério Público, que tem declinado de sua participação em demandas de interesse individual.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Relator, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 22:30
Conclusos para decisão
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21/07/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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