TJRN - 0809390-29.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO GUILHERME FERREIRA MALTA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO SEXTO MORAIS DE MEDEIROS FILHO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA PATRICIO FILHO em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO Não há pesquisa a ser juntada, como requer o credor na petição de ID. 154443258, pois os pedidos de busca aos referidos sistemas não foram deferidos no despacho de ID. 145215244.
Frustrado o bloqueio eletrônico, defiro o pleito do credor, determinando a busca por veículos em nome do devedor no RENAJUD, bem como obtenção de cópia de sua última declaração de IRPF, disponível na base da Receita, via INFOJUD.
Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
O credor rechaçou audiência de conciliação, disponibilizando apenas canais para acordo extrajudicial, parte final da petição de ID. 154443258.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms -
08/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:12
Juntada de informação
-
08/07/2025 19:07
Juntada de informação
-
07/07/2025 17:24
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO GUILHERME FERREIRA MALTA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA PATRICIO FILHO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:39
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DESPACHO Expeça-se alvará, via SISCONDJ, em favor de Banco Santander Brasil S/A – CNPJ 90.***.***/0001-42, Banco: 033, Agência: 1350, Conta: 71000020-1, no valor de R$ 14.113,23 (quatorze mil cento e treze reais e sessenta centavos), mais acréscimos.
Proceda-se nova tentativa de penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do executado, compreendendo de R$ 141.372,14 (cento e quarenta e um mil trezentos e setenta e dois reais e quatorze centavos), com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o § 3º do artigo 854 do CPC.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se, publique-se e intime-se.
Em Natal/RN, data do sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 23:36
Juntada de informação
-
07/04/2025 15:53
Juntada de informação
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17/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:46
Decorrido prazo de FABIO GUILHERME FERREIRA MALTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO SEXTO MORAIS DE MEDEIROS FILHO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de FABIO GUILHERME FERREIRA MALTA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO SEXTO MORAIS DE MEDEIROS FILHO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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07/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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06/12/2024 13:38
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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05/12/2024 10:20
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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05/12/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA PATRICIO FILHO em 13/09/2024 23:59.
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25/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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25/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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22/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO O Código de Processo Civil fixa prazo de 5 (cinco) dias ao executado para comprovar a impenhorabilidade da verba (art. 854, § 3º, I), o que não observado no caso, isso restou expressamente consignado na decisão ora vergastada.
O decisum, em decorrência da mencionada preclusão, rechaçou a pretensão de ID. 124344394, na qual, deduzida impenhorabilidade a destempo do prazo contido no art. 854, § 3º, I.
Portanto, inexiste o vício omissivo atribuído.
Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que em se tratando de bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, a alegação de impenhorabilidade da verba constrita deve ser feita na primeira oportunidade em que o executado tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL. 1- A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada a ideia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são, em quaisquer situações, descabidas. 2- A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
Precedentes. 3- Há necessidade, em certas hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa disputa desordenada, sem freios ou garantias pré-estabelecidas. 4- No particular, a irresignação contra a penhora de numerário que integrava o acervo patrimonial disponível da embargada foi manifestada mais de dois anos após sua intimação, o que evidencia que a constrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua família - objetivo da proteção garantida pela norma do art. 649 do CPC. 5- Embargos de divergência acolhidos. (EAREsp 223.196/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 18/02/2014) Diante do exposto, inexistindo o vício de omissão apontado, REJEITO os aclaratórios opostos pelo devedor.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:41
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:28
Decorrido prazo de PAULO SEXTO MORAIS DE MEDEIROS FILHO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 17:01
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ROBSON ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargado(a), por seu advogado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ID 129314204, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2024 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO O devedor foi intimado, por seu advogado, a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo protocolado sua insurgência sustentando impenhorabilidade apenas em 24/06/2024.
Contudo, conforme consta na aba expedientes, o prazo para oferecer impugnação encerrou-se em 10/06/2024, portanto, a insurgência apresentada no ID. 124344394 foi apresentada a destempo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito do devedor (ID. 124344394), converto o valor bloqueado em penhora, determinando sua transferência a DJO e, via de consequênica, a sua liberação ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada.
Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 13:42
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO O devedor foi intimado, por seu advogado, a oferecer, em 5 (cinco) dias, manifestação acerca do bloqueio eletrônico SISBAJUD, tendo protocolado sua insurgência sustentando impenhorabilidade apenas em 24/06/2024.
Contudo, conforme consta na aba expedientes, o prazo para oferecer impugnação encerrou-se em 10/06/2024, portanto, a insurgência apresentada no ID. 124344394 foi apresentada a destempo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito do devedor (ID. 124344394), converto o valor bloqueado em penhora, determinando sua transferência a DJO e, via de consequênica, a sua liberação ao credor, via SISCONDJ, à conta porventura indicada.
Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, o credor deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele, indicando bens do devedor à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:51
Outras Decisões
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02/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:14
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ROBSON ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o Excepto-Exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aduzido pelo Excipiente-Executado em sede de Exceção de Pré-Executividade (vide Id. 124344404).
NATAL/RN, 4 de julho de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de PAULO SEXTO MORAIS DE MEDEIROS FILHO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de FABIO GUILHERME FERREIRA MALTA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:12
Decorrido prazo de ROBSON ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:12
Decorrido prazo de ROBSON ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela BANCO SANTANDER em desfavor de ROBSON ARAUJO.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão ID 114918178.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, empregando-se a ferramenta "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, a obtenção de cópia de sua última declaração de IRPF disponível na base da Receita.
Com o resultado da diligência acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 12 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
24/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:38
Juntada de guia
-
24/05/2024 14:30
Juntada de guia
-
24/05/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/05/2024 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/05/2024 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/05/2024 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/05/2024 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/05/2024 09:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/05/2024 09:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/05/2024 09:49
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/04/2024 09:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/04/2024 09:58
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/04/2024 14:56
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/03/2024 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ROBSON ARAUJO DESPACHO Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens constritáveis do devedor, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 8 de fevereiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
21/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 12:28
Decorrido prazo de Robson Araújo em 07/11/2023.
-
22/10/2023 05:46
Decorrido prazo de ROBSON ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:02
Juntada de diligência
-
11/10/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:02
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:03
Juntada de diligência
-
10/08/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0809390-29.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ROBSON ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 99742231), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 26 de julho de 2023 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2023 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:12
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 19:54
Juntada de guia
-
16/02/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:32
Juntada de guia
-
15/02/2023 17:30
Juntada de guia
-
20/01/2023 12:25
Outras Decisões
-
10/11/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:50
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
15/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 00:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:21
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:10
Outras Decisões
-
12/07/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 11:34
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 04/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:10
Juntada de diligência
-
18/04/2022 11:55
Juntada de guia
-
04/02/2022 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 00:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2021 20:56
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2021 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 21:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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