TJRN - 0914446-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de KELLIANY GOSSON ELIAS DE MACEDO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA GOSSON ELIAS em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0914446-17.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: FRANCISCA MARIA GOSSON ELIAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra FRANCISCA MARIA GOSSON ELIAS.
Em id. (151982992), foram bloqueados valores, por meio do SISBAJUD, em conta da executada.
Em Decisão de id. (153591432), foi determinada a suspensão do processo, em virtude do parcelamento.
Em seguida, a parte executada peticionou, requerendo a liberação da penhora de valores, conforme id. (153715892).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública alegou que não merece prosperar o pedido da desconstituição da penhora, por ser cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, pugnando pela desconstituição da penhora de valores, tendo em vista o parcelamento da dívida.
Com base no recente posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1756406/PA, REsp 1703535/PA e REsp 1696270/MG, submetidos à sistemática de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Assim, por ocasião do julgamento da questão controvertida, restou assentada a possibilidade de se levantar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros quando o parcelamento do débito exequendo é realizado antes da constrição, devendo ser mantido o bloqueio,
por outro lado, no caso em que o parcelamento se dá após a constrição.
In casu, revela a análise dos autos que o parcelamento da dívida exequenda foi efetuado em 04/06/2025, após a penhora de valores via sistema SISBAJUD (151982992), motivo pelo qual revela-se incabível a desconstituição da penhora, em conta da parte executada.
Diante do exposto, indefiro o pedido e mantenho o bloqueio de valores em id. (151982992).
Ato contínuo, mantenham-se os autos suspensos até final do parcelamento, conforme deferido em Decisão de id. (153591432).
P.I.C NATAL /RN, 11 de julho de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/07/2025 10:10
Outras Decisões
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11/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:06
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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20/05/2025 13:42
Juntada de termo
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14/05/2025 17:43
Juntada de termo
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22/04/2025 14:55
Juntada de termo
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10/03/2025 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
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21/12/2024 07:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/12/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:52
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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15/09/2023 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:20
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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28/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2022 23:00
Outras Decisões
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24/11/2022 17:42
Conclusos para despacho
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24/11/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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