TJRN - 0861820-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:29
Conclusos para despacho
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10/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0861820-16.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ITALO BERNARDO ALVES Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 18 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 12:47
Juntada de Petição de procuração
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01/08/2025 06:04
Publicado Citação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861820-16.2025.8.20.5001 AUTOR: ITALO BERNARDO ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência , ajuizada por Italo Bernardo Alves em face de Banco do Brasil , todos qualificados.
Alega, a parte autora, que a inscrição realizada em seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen), referente ao valor de R$ 3.699,68, como dívida vencida, na data de 01/2024, foi irregular , posto que o demandado e não recebeu notificação formal da inclusão do seu nome no respectivo sistema de informação.
Requer, em sede de tutela de urgência , que este juízo determine que a ré exclua o nome da parte autora dos registros do SCR/Sisbacen negativação existente nos seus cadastros.
Pugnou ainda pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Busca a parte autora uma tutela antecipada para que se retire a restrição que se encontra registrada em seu nome nos cadastros de consumidores inadimplentes.
O direito invocado pela demandante reside no fato da requerida negativar o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, sem que haja divida com o réu e sem a observância do procedimento legal correspondente.
A alegada ausência de notificação prévia de registro de dívida junto ao Sisbacen poderá repercutir na esfera de interesse do consumidor, entretanto, não representará justificativa para exclusão liminar desse registro, se não comprovado o pagamento ou ter sido o cidadão vítima de fraude praticada por terceiros.
No que se refere ao segundo requisito, o dano irreparável a que está sujeito o postulante, a sua análise restou prejudicada, pela ausência do requisito da verossimilhança das alegações.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, com base no art.98 do CPC, tendo em vista a alegação do demandante de que não pode arcar com as custas processuais sem por em risco seu sustento, é de se conceder o benefício.
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art.300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Considerando que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo e, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
P.I.C.
NATAL /RN, 30 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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