TJRN - 0817235-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSENILSON DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0817235-73.2025.8.20.5001 Autor: EVALDA PORFIRIO DA SILVA Réu: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Determino complementação conforme abaixo: x Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município: histórico funcional; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: ( x ) comprovante de residência válido em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. ( x ) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa na época do evento. ( x ) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( ) ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento ( x ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: CPF: *79.***.*86-04 Nome Completo: EVALDA PORFIRIO DA SILVA Nome da Mãe: TEREZINHA MESSIAS DA SILVA Data de Nascimento: 11/07/1975 Título de Eleitor: 0018947781660 Endereço: TR SANTA ANA 15 JARDIM PROGRESSO NOSSA SENHORA DA AP CEP: 59114-113 Municipio: NATAL UF: RN Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá cumprir o determinado em 30 dias, vedada a dilação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2025 21:19
em cooperação judiciária
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21/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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