TJRN - 0800980-14.2024.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9485 - Email:[email protected] 0800980-14.2024.8.20.5118 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA BANCO SANTANDER CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Inicialmente certifico que o Recurso de Apelação de id nº 163153173, protocolado pela parte ré em 05/09/2025, é tempestivo, visto que o apelante tomou ciência da sentença em 04/09/2025, conforme demonstra a informação contida na aba expedientes, sendo que o último dia do prazo para interposição de recurso seria o dia 25/09/2025.
Com amparo no Código de Normas do TJRN, INTIMO a parte APELADA para, no prazo de legal, apresentar contrarrazões ao RECURSO.
Jucurutu/RN, data do sistema Andreza Raniele Batista de Medeiros analista judiciário -
08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800980-14.2024.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA e BANCO SANTANDER em face da sentença de ID nº 158760329.
A embargante FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA alega, em síntese, contradição/erro material, pois na fundamentação a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, enquanto no dispositivo constou o valor de R$ 3.000,00; omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo que deveriam incidir sobre o proveito econômico integral da demanda; e no aditamento, aponta omissão da sentença por não ter declarado a inexistência/nulidade do contrato de abertura de conta bancária nº *00.***.*95-29-2, agência 4543-0, Banco 033, vinculado ao demandado.
O embargante BANCO SANTANDER onde alega omissão, defendendo que deveria ter sido reconhecida a necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nas contrarrazões apresentadas, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA sustenta que os embargos de declaração opostos pelo Banco Santander devem ser rejeitados.
Argumenta que o valor alegadamente disponibilizado nunca foi recebido, pois a conta bancária indicada para o depósito foi aberta de forma fraudulenta em nome da autora e vinculada ao próprio réu.
Destaca, ainda, que possui apenas conta-benefício no Banco do Brasil, já comprovada nos autos.
Assim, não há que se falar em compensação de valores, uma vez que o crédito jamais ingressou em seu patrimônio.
Já o Banco Santander, em suas contrarazões, sustenta que a decisão embargada não contém qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material, de modo que não há cabimento para o recurso.
Argumenta que os embargos não visam sanar defeitos da sentença, mas apenas rediscutir o mérito da causa, o que não é possível pela via eleita.
Ressalta que, caso a parte pretenda impugnar o julgado, deve se valer do recurso adequado, e não dos embargos declaratórios. É o que importa relatar.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Do erro material/contradição Constatada contradição entre a fundamentação, que fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, e o dispositivo, que consignou o valor de R$ 3.000,00 referente ao reconhecimento da nulidade da contratação do empréstimo consignado n. 0741625336 e a respectiva dívida dele oriunda, deve prevalecer a quantia indicada no dispositivo.
Vejamos a seguinte jurisprudência sobre o caso: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO.
PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença." 2.
A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando- se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente.
O recorrente limitou-se a transcrever ementas de decisões desta Corte, sem, ao menos, delimitar um acórdão paradigma.
Nesta conjuntura, é inviável o recebimento do presente recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.899.102/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.) Portanto, não assiste razão à embargante.
Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais No que concerne à alegada omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios (valor da condenação ou proveito econômico obtido), a insurgência não merece acolhida.
O ponto questionado traduz pretensão de rediscutir o mérito da sentença, o que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, cujo escopo é integrativo, e não revisional.
Da omissão quanto ao contrato de conta bancária Nesse ponto, verifica-se que a sentença declarou apenas a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado, olvidando-se de apreciar o pedido relativo ao contrato de abertura de conta bancária nº *00.***.*95-29-2.
Configura-se, portanto, omissão a ser suprida.
Requereu a parte autora a declaração de inexistência/nulidade do contrato de conta bancária nº *00.***.*95-29-2, agência 4543-0, Banco 033 efetuado indevidamente em seu nome e o pagamento pelos danos morais sofridos.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
No caso em exame, a parte autora se desincumbiu do ônus de demonstrar, nos autos, o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência da conta bancária nº *00.***.*95-29-2, agência 4543-0, Banco 033 efetuado indevidamente em seu nome que fora usada por terceiros para realizar operações bancárias sem seu consentimento.
Por outro lado, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
No entanto, a parte demandada não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório.
Portanto, a declaração de nulidade da abertura da conta bancária nº *00.***.*95-29-2, agência 4543-0, Banco 033 é a medida que se impõe.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia. O dano se revela a partir dos dissabores, transtornos e aborrecimentos causados pelo uso indevido dos dados pessoais da parte autora em conjunto com a falta de segurança do sistema bancário da parte ré, inclusive, a referida conta fora usada para a contratação fraudulenta de um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, conforme já decidido nestes autos.
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA QUE VIABILIZOU A ATUAÇÃO DO FRAUDADOR EM ÂMBITO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE NA ABERTURA DA CONTA. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
ART. 373, II, DO CPC.
FRAUDE BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800213- 37.2023.8.20.5109, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 18/03/2024) - grifos acrescidos. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS.
ABERTURA DE CONTA QUE VIABILIZOU A ATUAÇÃO DO FRAUDADOR. [...] (TJ-SP - AC: 10579406520218260002 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/05/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023). (grifos acrescidos) O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a parte autora. Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório. O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil. No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes. Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora que deverá ser devidamente atualizado.
Da a alegação de omissão quanto à necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora No caso em exame, o embargante Banco Santander alega que teria havido omissão da sentença por não se manifestar sobre a devolução/compensação do valor creditado em conta bancária indicada no contrato questionado.
Todavia, o argumento não procede.
Conforme se verifica dos autos, a conta bancária utilizada para o recebimento do TED não pertence à autora, tratando-se de conta aberta irregularmente em nome dela, vinculada ao próprio Banco réu.
A autora demonstrou que mantém apenas conta-benefício junto ao Banco do Brasil, de modo que jamais recebeu o valor indicado pelo embargante.
Nessas circunstâncias, não há falar em enriquecimento ilícito ou em necessidade de compensação, pois não houve efetivo ingresso de recursos no patrimônio da autora.
A sentença, ao reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, enfrentou suficientemente a controvérsia.
O que pretende o embargante é rediscutir matéria já analisada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para suprir a omissão, declarando a inexistência/nulidade também do contrato de abertura de conta bancária nº *00.***.*95-29-2, agência 4543-0, Banco 033, vinculado à parte autora.
Em razão da omissão suprida, condeno a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do fato analisado.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Rejeito, contudo, os embargos no tocante à contradição entre a fundamentação, que fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, e o dispositivo, que consignou o valor de R$ 3.000,00 contratação do empréstimo consignado n. 0741625336 e a respectiva dívida dele oriunda, à base de cálculo dos honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte autora e à omissão quanto à necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à autora.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.
I.
JUCURUTU /RN, data de registro no sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 00:13
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:00
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 06:35
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 07:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 - Email: [email protected] 0800980-14.2024.8.20.5118 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA BANCO SANTANDER CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Inicialmente certifico que os Embargos de Declaração de id nº 159492057, protocolados pela ré em 01/08/2025, são tempestivos, visto que o embargante tomou ciência da sentença em 30/07/2025, conforme demonstra a informação contida na aba expedientes.
Com amparo no Código de Normas do TJRN, INTIMO a parte EMBARGADA para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Jucurutu/RN, data do sistema Andreza Raniele Batista de Medeiros analista judiciário -
03/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 - Email: [email protected] 0800980-14.2024.8.20.5118 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA BANCO SANTANDER CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Inicialmente certifico que os Embargos de Declaração de id nº 159106109, protocolados pela parte autora em 29/07/2025, são tempestivos, visto que o embargante tomou ciência da sentença em 30/07/2025, conforme demonstra a informação contida na aba expedientes, sendo que o último dia do prazo seria o dia 06/08/2025 .
Com amparo no Código de Normas do TJRN, INTIMO a parte EMBARGADA para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Jucurutu/RN, data do sistema Andreza Raniele Batista de Medeiros analista judiciário -
30/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:20
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 08/05/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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08/05/2025 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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05/05/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:02
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 08/05/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Jucurutu, #Não preenchido#.
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28/12/2024 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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