TJRN - 0814073-70.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 06:43
Conclusos para decisão
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA TOSCANO DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ILANA VARELLA ARAUJO DA NOBREGA GASPAR em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL nº 0814073-70.2025.8.20.5001 Exequente: MUNICÍPIO DE NATAL Executada: ILANA VARELLA ARAUJO DA NOBREGA GASPAR D E C I S Ã O 1.
Trata-se de requerimento formulado por ILANA VARELLA ARAUJO DA NOBREGA GASPAR, por intermédio de sua advogada constituída, no qual requer, em sede de pedido liminar incidental, o imediato desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD no montante de R$ 4.723,12 (quatro mil, setecentos e vinte e três reais e doze centavos), com fundamento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC. 2.
Alega a executada que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de: (a) quantia inferior ao limite de 40 salários-mínimos; (b) verba de natureza alimentar proveniente de remuneração paga pelo Tribunal de Justiça do Estado do RN, depositada em conta salário; e (c) recurso indispensável à subsistência da executada e de sua família. 3. É o que importa relatar.
Decido. 4.
De logo, observando o figurino legal do art. 854 §4º do CPC, cumpre ao julgador analisar de pronto a matéria arguida no requerimento de desbloqueio, dispensando o contraditório, a fim de determinar (ou não) o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. 5.
Quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis as verbas de caráter alimentício e as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal baliza de proteção se estende a valores mantidos em conta corrente, conta salário e outras aplicações financeiras, presumindo-se destinados à manutenção da pessoa vulnerável. 6.
No caso em análise, o valor retido está abaixo do limite legal, afigurando-se como quantia proveniente de salário, conforme alegado e embasado pelos documentos de IDs 158664722, 158664723 e 158664724 (extratos bancários e contracheque do Tribunal de Justiça do RN), caracterizando-se como verba alimentar indispensável.
CONCLUSÃO 7.
Do exposto, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, defiro o imediato desbloqueio da quantia retida, determinando a expedição de alvará via SISCONDJ para transferência direta à conta de titularidade de ILANA VARELLA ARAUJO DA NOBREGA GASPAR, indicada no extrato bancário de ID 158664722, devendo a Secretaria Judiciária proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, às providências necessárias ao cumprimento desta decisão, certificando nos autos. 8.
Após, considerando os fatos novos trazidos juntamente com a petição de ID 158664716, intime-se novamente a parte exequente, por sua procuradoria, para que se manifeste em contraditório, no prazo de 20 (vinte) dias. 9.
Após, à conclusão. 10.
Intimem-se. 11.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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24/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:03
Juntada de termo
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15/07/2025 11:49
Juntada de termo
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15/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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14/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:59
Juntada de termo
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23/05/2025 09:22
Juntada de termo
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ILANA VARELLA ARAUJO DA NOBREGA GASPAR em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 15:21
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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