TJRN - 0812591-78.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:32
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:54
Determinada a citação de ADELIDIO EDUARDO DA SILVA
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25/08/2025 06:57
Conclusos para despacho
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22/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812591-78.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA NUBIA BEZERRA DA PENHA ANDRADE Polo passivo: ADELIDIO EDUARDO DA SILVA CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "Nº INEXISTENTE" no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO -
07/08/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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28/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:19
Publicado Citação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº: 0812591-78.2025.8.20.5004 Parte Autora: MARIA NUBIA BEZERRA DA PENHA ANDRADE Parte Ré: ADELIDIO EDUARDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja liminarmente determinada a restituição de valores pagos.
Para tanto aduz a requerente, em síntese, que em 09/10/2024 contratou o demandado para prestação de serviço de marcenaria para reforma de seu imóvel e que pagou R$ 8.335,34.
Diz que já transcorreu praticamente 1 ano desde a contratação sem que o serviço tenha sido prestado. É o que importa mencionar.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, verifica-se que não há elementos suficientes, nesta fase processual, para o deferimento da medida, posto que o entendimento deste juízo é no sentido de que, com apenas algumas poucas exceções de irrefutável urgência, dentre as quais a do presente feito não se amolda, deve ser determinado em juízo de cognição sumária o imediato ressarcimento de numerários.
Registre-se que foi produzida prova somente acerca do pagamento efetivado, mas não foi juntado instrumento contratual apto a demonstrar os termos da contratação.
Do mesmo, nada há nos comprovando a não realização do serviço.
Ademais disso, o pedido pressupõe a declaração de plano do cancelamento de uma relação contratual, o que somente deve ser feito à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo prematura, portanto, qualquer decisão no sentido de rescisão contratual.
Dessa forma, faz-se necessária uma maior dilação probatória, bem como o contraditório e a ampla defesa, para que se possa eventualmente concluir pela pertinência dos pleitos formulados pelo autor.
ISSO POSTO, ante a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Este Juízo recebeu a petição inicial que deu início a um processo judicial.
Seja bem-vindo(a) ao Juizado Especial.
Nosso objetivo é resolver seu caso da forma mais rápida e eficiente possível, priorizando sempre que possível a solução amigável por meio de um acordo.
Com base na Lei nº 13.994/2020, na Resolução 347/2020- CNJ, na Recomendação nº 144/2023/CNJ, e nos princípios da celeridade, simplicidade e conciliação, previstos na lei 9099/95, o processo seguirá as etapas abaixo.
Leia com atenção para entender suas responsabilidades.
PASSO 1: ATOS DA PARTE RÉ (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Fica a parte RÉ citada e intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar sua DEFESA ESCRITA (CONTESTAÇÃO).
A apresentação da defesa é o ato mais importante para o réu.
Se a defesa não for apresentada no prazo, os fatos alegados pelo autor poderão ser considerados verdadeiros e o processo poderá ser julgado imediatamente contra o réu (revelia).
Juntamente com a defesa, o réu deve encaminhar todos os documentos que fundamentem suas alegações.
Dentro do mesmo prazo e na mesma petição de defesa, a parte ré poderá, se desejar: Apresentar uma proposta de acordo, detalhando valor e forma de pagamento.
Manifestar interesse na realização de uma audiência de conciliação por videoconferência ou presencial.
PASSO 2: ATOS DA PARTE AUTORA (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Após a apresentação da defesa pelo réu, a parte AUTORA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: Manifestar-se sobre a defesa e os documentos apresentados (réplica).
Responder a eventual proposta de acordo feita pelo réu.
Informar se tem interesse na audiência de conciliação e indicar as provas que ainda pretende produzir.
PASSO 3: PRÓXIMAS ETAPAS DO PROCESSO Após as manifestações das partes, o processo seguirá para um dos seguintes caminhos: ACORDO: Se as partes chegarem a um consenso, o acordo será homologado por sentença e o processo será encerrado.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Se requerido por alguma das partes, será aprazada audiência de conciliação, no formato solicitado.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Se for necessário ouvir testemunhas ou se as partes solicitarem e o juiz entender pertinente, será marcada uma audiência de instrução (presencial, virtual ou híbrida).
JULGAMENTO: Se não houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação, e o caso não precisar de mais provas, os autos serão conclusos para a sentença.
O ACORDO PODE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO: Independentemente dessas etapas, as partes podem apresentar uma proposta de acordo a qualquer tempo, bastando peticionar nos autos.
A solução amigável é sempre o caminho mais eficaz e rápido.
MANTENHA SEUS CONTATOS ATUALIZADOS: Para agilizar a comunicação (intimações, links de audiência), informem e mantenham atualizados no processo um número de telefone com WhatsApp e um endereço de e-mail.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
21/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2025 20:40
Conclusos para decisão
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20/07/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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