TJRN - 0814869-37.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:57
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0814869-37.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICA KELLY SILVA DO ROSARIO, J.
G.
R.
R.
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Verifica-se que um dos autores é menor de idade, circunstância que inviabiliza sua legitimidade para figurar como parte em demanda ajuizada perante este Juizado Especial, conforme dispõe o artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído nesta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” A vedação é reforçada pelo disposto no art. 51, inciso IV, da mesma norma, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando constatado qualquer dos impedimentos do art. 8º: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei.” Dessa forma, a ilegitimidade ativa da parte autora — em razão de sua incapacidade — configura a ausência de condição da ação, o que obsta o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, c/c os arts. 8º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os autores.
Após, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:59
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
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17/07/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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