TJRN - 0812159-59.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/09/2025 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/09/2025 12:26
Juntada de Ofício
-
16/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 10:23
Decorrido prazo de JOHN'S GRILL WINE SALAD SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:11
Decorrido prazo de JOHN'S GRILL WINE SALAD SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ALQUIMIA DRINKS EVENTOS E SERVICOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/08/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 08:03
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812159-59.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA RODRIGUES BEZERRA MADRUGA REU: JOHN'S GRILL WINE SALAD SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA, ALQUIMIA DRINKS EVENTOS E SERVICOS LTDA DESPACHO Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido (água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel) em seu nome e atualizado.
A juntada do comprovante de residência é uma medida necessária para garantir a correta identificação das partes e a efetividade da prestação jurisdicional.
O comprovante de residência permite verificar o domicílio ou a residência da parte, o que é relevante para fins de competência territorial, citação, intimação e execução.
Portanto, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de julho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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