TJRN - 0815741-52.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:24
Juntada de Ofício
-
19/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:09
Juntada de Ofício
-
15/08/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:03
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 01:54
Publicado Citação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815741-52.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO REGINALDO FERNANDES Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Demandado: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCO REGINALDO FERNANDES em desfavor de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, onde alega ter sido cadastrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) em relação a dívida contraída perante o réu, sem prévia notificação antes da inserção.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para a exclusão dos seus dados do SCR. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Pois bem, o STJ entende já de longa data que a manutenção dos dados do devedor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN) encerra restrição creditícia por repercutir na análise de concessão de crédito ao consumidor, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).
Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3.
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.) (grifo acrescido) Neste sentido, vem decidindo a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA OU DO PRAZO 05 (CINCO) ANOS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A inclusão ou a manutenção do nome do consumidor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito é devida quando há comprovação da relação jurídica e quando a parte não prova que adimpliu com suas obrigações, sendo de competência do órgão mantenedor do cadastro de restrição ao crédito a prévia notificação (Súmula 359 do STJ).
No caso dos autos, inexiste anotação por parte da instituição financeira reclamada no campo prejuízo em período que o consumidor não estava inadimplente ou em prazo superior a 05 (cinco) anos, não havendo em que se falar em qualquer inscrição indevida no caso concreto.
Ademais, se no mês seguinte ao adimplemento do débito, ou ao término do prazo de 05 (cinco) anos, deixou de existir a informação negativa, significa que não existe mais a informação da dívida nos meses subsequentes e, portanto, ausente qualquer falha na prestação de serviço capaz de gerar dano moral indenizável. (TJMT - N.U 1002408-21.2023.8.11.0078, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 09/12/2024, Publicado no DJE 12/12/2024) 024.8.11.0002 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AGRAVANTE: RUBENS MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATO DO JULGAMENTO: 09 a 12/12/2024 (PLENÁRIO VIRTUAL) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA NO RELATÓRIO DO SCR DO BANCO CENTRAL.
INOCORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE DÉBITO PRESCRITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE.
AGRAVO IMPROVIDO.1.Se a anotação de informação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR, no campo “prejuízo”, não permaneceu por prazo superior a cinco anos, inexiste manutenção de apontamento prescrito.2.Como o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, ao contrário senso do disposto na Súmula 385/STJ e 22 TRU, a anotação regular no sistema SISBACEN, não gera direito a indenização por dano moral.3.Nega-se provimento ao Agravo Interno. (TJMT - N.U 1001048-51.2024.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 09/12/2024, Publicado no DJE 13/12/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
MANUTENÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN).
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1264/STJ.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 323/STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo, com fundamento no Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais, ajuizada em razão da manutenção de anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) referente a débito vencido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do processo, com base no Tema 1264/STJ, é cabível em ação que trata da manutenção indevida de registro em cadastro restritivo de crédito após o prazo quinquenal estabelecido na Súmula 323/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1264/STJ trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e da inscrição do devedor em plataformas de renegociação de débitos, não abrangendo a permanência indevida de registros em cadastros restritivos de crédito. 4.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) não é uma plataforma de renegociação de débitos, mas um banco de dados regulatório utilizado para avaliação de risco de crédito, devendo observar o limite de cinco anos para manutenção de registros de inadimplência, conforme Súmula 323/STJ. 5.
A suspensão do processo com fundamento no Tema 1264/STJ não se justifica quando a controvérsia está pacificada por súmula do STJ, sendo indevido o sobrestamento da demanda cujo objeto não se relaciona ao julgamento pendente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão do processo com fundamento no Tema 1264/STJ é indevida quando a controvérsia versa sobre a manutenção de dívida prescrita em cadastro restritivo de crédito, situação já pacificada pela Súmula 323/STJ. 2.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) tem caráter regulatório e não pode ser equiparado a plataformas de renegociação de débitos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 323; TJMT, Apelação Cível 1046276-63.2023.8.11.0041, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/11/2024, Publicado no DJE 05/12/2024 (TJMT - N.U 1030269-85.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2025, Publicado no DJE 11/02/2025) (grifo acrescido) De fato, analisando-se a Resolução nº CMN nº 5.037/2022, qua altera e consolida os atos normativos atinentes ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), infere-se como um dos dois escopos do SCR viabilizar a análise do perfil do potencial cliente para fins de concessão de crédito, com o que se afeiçoa ao cadastro negativo de entidades privadas como o SERASA, tal como se infere do respectivo art. 2º, II: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art.1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Para esta finalidade, porém, as instituições financeiras, listadas no art. 4º da mesma Resolução, estão obrigadas não apenas a obter do cliente expressa autorização para consulta ao SCR, mas também, comunicar-lhe previamente a respeito da inserção dos seus dados, ou seja, notificá-lo antes de remeter as informações ao referido cadastro, intelecção que se depreende dos seus arts. 9º, 12 e 13, "in verbis": Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 12.
As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.
Art. 13.
As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
E do relatório do SCR com que a inicial veio instruída, verifico constar, de fato, a inserção em nome do(a) autor(a), na aba "EM PREJUÍZO", de anotação referente à dívida contraída perante à ré no valor de R$ 495,42.
Apesar de aparentemente a referida dívida não estar prescrita, sobre a entidade ré recai o ônus de provar a comunicação aludida pelo art. 13 da Resolução nº CMN nº 5.037/2022, prova referente a fato que, por ser negativo, não se pode exigir do(a) demandante.
Donde aí reside a um só tempo a probabilidade do direito alegado e o "periculum in mora", consubstanciado "in re ipsa" da anotação, impedindo o autor na consecução de crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata exclusão dos dados do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), em relação à dívida "sub judice".
Oficie-se ao Banco Central para que exclusa os dados autorais do SCR referentes à dívida ora discutida, instruindo-se o expediente com o PDF completo destes autos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2025 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO REGINALDO FERNANDES.
-
19/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803065-81.2025.8.20.5103
Andouglas Goncalves da Silva Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Icaro Jorge de Paiva Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 15:03
Processo nº 0800696-85.2025.8.20.5145
Erik Luiz Freitas da Silva 01734773480
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 16:45
Processo nº 0800141-13.2025.8.20.5131
Jose Evaldo Barboza de Carvalho
Municipio de Sao Miguel
Advogado: Joaquim Manoel de Meiroz Grilo Raposo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 11:17
Processo nº 0100755-09.2017.8.20.0162
Municipio de Extremoz
Maria Nilma Silva
Advogado: Rivaldo Dantas de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0853247-86.2025.8.20.5001
Municipio de Natal
Antonio Nunes Sobrinho
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2025 08:41