TJRN - 0802447-35.2022.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autos n. 0802447-35.2022.8.20.5106 Exequente(s):EXEQUENTE: FABIOLA CASSIANA ALMEIDA DE SOUZA Executado(s): CASA DECOR MOVEIS LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a exequente para manifestação, em 10 dias, sob pena de extinção.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CASA DECOR MOVEIS LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça Comarca de Mossoró 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP: 59625-410.
Processo: 0802447-35.2022.8.20.5106 Promovente: FABIOLA CASSIANA ALMEIDA DE SOUZA Promovido: CASA DECOR MOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Conforme certidões nos autos, foram feitas buscas em todos os sistemas judiciais possíveis (SISBAJUD, RENAJUD e outras providências) e não se obteve êxito em encontrar mais bens da executada que poderiam quitar integralmente a execução que tramita desdo ano de 2023.
Logo, aplica-se o disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, uma vez que o Juízo promoveu inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, todas infrutíferas, e declaro, portanto, extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Mossoró, data consoante protocolo eletrônico.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 01:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:13
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2023 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:40
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2023 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:21
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 11:21
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:53
Processo Reativado
-
07/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 11:21
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
23/11/2022 20:14
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:32
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2022 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 00:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 23:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 22:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870750-28.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Master Sport Comercio e Industria LTDA
Advogado: Bruno Torres Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2022 21:41
Processo nº 0810520-15.2025.8.20.5001
Maria das Gracas de Moura Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 23:05
Processo nº 0801128-56.2025.8.20.5161
Edna Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 11:37
Processo nº 0801662-72.2024.8.20.5116
Vagner Lourencini e Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 16:27
Processo nº 0800320-13.2025.8.20.5400
Jose Erivaldo da Paz
9 Vara Criminal de Natal
Advogado: Jose Leandro Galvao dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 07:17