TJRN - 0808670-53.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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20/08/2025 08:30
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DO REIS em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 16:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N.º 0808670-53.2021.8.20.5004 RECORRENTE: ANDREIA RODRIGUES DOS REIS RECORRIDO: GUILHERME AUGUSTO CARNEIRO DA SILVA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ANDREIA RODRIGUES DOS REIS em face de GUILHERME AUGUSTO CARNEIRO DA SILVA, que se insurge contra sentença.
A parte recorrente não requereu os benefícios da justiça gratuita nem fez o recolhimento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, observo que a parte demandada, ora recorrente, em nenhum momento nos autos requereu a justiça gratuita e ao interpor o recurso, não fez o recolhimento das custas processuais, no prazo legal.
A Lei nº. 9.099/95 estabelece como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal o recolhimento da guia do recurso e das custas processuais, que deverão ser realizados em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso inominado, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigo 42, § 1º, e artigo 54, parágrafo único, Lei nº. 9.099 /95).
Esse entendimento foi firmado no Enunciado 80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”.
Assim, não tendo realizado o recolhimento das custas o presente recurso não merece ser conhecido.
Pelo exposto, reconheço a deserção do presente recurso, pela falta de pagamento do preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, e não conheço do recurso, conforme o art. 11, IX, da RESOLUÇÃO N.º 55 - TJRN/2023.
Condeno ainda, o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da execução.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
João Afonso Morais Pordeus Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LAYANA DOS SANTOS SOUZA
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10/04/2024 08:57
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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