TJRN - 0800676-03.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
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18/09/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 13:33
Processo Reativado
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07/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:16
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800676-03.2024.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., em que se insurge contra a sentença de id. 137199988, alegando a existência de contradição. É o relatório.
DECIDO. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão nos julgados embargados (art. 1022 do CPC), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, os Embargos de Declaração prestam-se a: […] completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94).
No caso em tela, o embargante almeja obter esclarecimento de contradição da sentença retro, ao argumento que os juros de mora deveriam ser fixados a partir da data do arbitramento e não do evento danoso.
Entendo que não assiste razão ao embargante.
Isso porque, a Súmula nº 54 do STJ trata da incidência de juros moratórios referentes a responsabilidade extracontratual, in verbis, “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Portanto, ao aduzir pela incidência de juros de mora, em relação à condenação em danos morais, a contar do evento danoso, este juízo alinhou-se ao entendimento do STJ e à orientação da Súmula ora transcrita, uma vez declarada a nulidade do contrato que ensejou os descontos, trata-se, portanto, de responsabilidade extracontratual.
Destarte, não assiste razão à parte embargante, de modo que os presentes embargos de declaração visam apenas e tão somente a rediscussão do julgado.
Portanto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou erro material a ser afastado através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente decisum recorrido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado é firme nesse sentido (Embargos de Declaração n° 2011.000021-7.
Relator: Desembargador Expedito Ferreira. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 05/04/2011; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2010.001100-4/0002.00, Relator Desembargador Aderson Silvino. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Julgado em 11.05.10; Embargos de Declaração em Apelação Cível N° 2009.011407-6/0001.00, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgado em 29.04.10).
Recurso não provido” (STF.
ARE 737177 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte, por entender que não merece nenhum reparo a sentença impugnada, no que diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição.
Intimem-se, abrindo-se novo prazo recursal, hipótese que independe do conhecimento ou provimento dos embargos (arts. 1.026, do CPC e arts. 50 e 83, § 2º, da L. 9099/95).
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
18/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:42
Decorrido prazo de GENIVAL FERNANDES DOS SANTOS FILHO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:16
Decorrido prazo de GENIVAL FERNANDES DOS SANTOS FILHO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:41
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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