TJRN - 0804408-66.2024.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0804408-66.2024.8.20.5162 Autor: J.
G.
N.
D.
A.
Acusado: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela de urgência e reparação por dano moral proposta por J.
G.
N.
D.
A., representado por sua genitora, em face da HAPVIDA Assistência médica LTDA, na qual requer em sede antecipação de tutela que a demandada seja compelida a custear o tratamento de autismo da autora de acordo com as prescrições médicas (ID 136038618), qual seja: TERAPIA ABA – 40h mensal; FONOAUDIOLOGIA - 8 sessões por mês; TERAPIA OCUPACIONAL - 8 sessões por mês; PSICOLOGIA TCC - 8 sessões por mês; PSICOPEDAGOGIA –8 sessões por mês e PSICOMOTRICIDADE – 8 sessões por mês.
Argumenta, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde junto a requerida.
Afirma que recebeu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0 / CID 11:6A02.0), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade- TDAH, com comorbidade, e Transtorno de Ansiedade Infantil, com prejuízo na linguagem funcional e na interação social, seletividade alimentar, estereótipos de mãos com crises neurosensoriais, hiperfoco em letras e números, tendo indicação do tratamento supramencionado.
Arguiu que recebeu um comunicado do Instituto Cubo Mágico, de que o Plano de Saúde HAPVIDA, decidiu de forma unilateral, sem nenhum comunicado prévio, encerrar o credenciamento que possibilita a realização das terapias a partir de 21 de Dezembro.
Afirmou que a parte autora não estava em constante desenvolvimento, tendo em vista que conforme declaração da própria clínica, o tratamento está sendo incompleto.
Asseverou que as terapias não estão sendo cumpridas de modo integral, bem como que partir da rescisão a requerente não terá mais as suas terapias realizadas e ficará à mercê de uma enorme lista de espera, tendo em vista que a parte autora não recebeu nenhum comunicado onde será feita as terapias, com quais profissionais e de qual forma isso será feito, ficando totalmente à mercê de qualquer decisão incompetente do plano de saúde.
Argumenta que a falta do tratamento terapêutico integral resultará na intensificação dos sintomas do transtorno do espectro autista, ou seja, haverá uma deterioração nos aspectos comportamentais, psicossociais e educacionais, principalmente se analisarmos que, ao passo que está crescendo mais consolidados vão estar os seus sintomas.
Destarte, informa ser pessoa hipossuficiente e não pode arcar com os custos das terapias, cujos valores estão muito acima de sua capacidade financeira.
Determinou-se a intimação da parte demandada para se manifestar sobre o pleito liminar, tendo acostado aos autos a petição de ID 138351422, na qual arguindo a ausência do perigo da demora, bem como informou a existência de rede apta para atendimento da autora a depender de solicitação.
Arguindo que o autor está sendo regulamente atendido, tendo seu tratamento integralmente autorizado pela operadora.
Instado a se manifestar sobre a manifestação supra, a parte autora acostou aos autos a petição de ID 142198820. É o relatório.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não acostou aos autos qualquer comprovação de solicitação das terapias à demandada, bem como da negativa da operadora de plano de saúde.
Outrossim, a operadora de plano de saúde requerida informou ter uma clínica credenciada, bem como que o tratamento vem sendo realizado pelo autor.
Desta feita, em atenção ao princípio da celeridade e cooperação, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, apresentar prova de negativa do plano de saúde quanto ao custeio dos tratamentos futuros em favor da infante, por se tratar de elemento mínimo que permita a aferição da tese narrada, ainda que em sede de tutela, já que o fato de a relação ser de consumo não inverte, de forma automática, o ônus da prova.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA . ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I, CPC/15.
RESSARCIMENTO INDEVIDO. - Não há qualquer prova a respeito da negativa do tratamento médico por parte da demandada, ônus probatório da qual a parte autora não se desincumbiu, por se tratar de prova mínima a embasar seu pedido. (TJ-MG - AC: 10693140020795001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 19/11/0018, Data de Publicação: 30/11/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.- Compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil 2.
Não comprovado nos autos a negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico de que necessitava a autora/apelante, incomportável a condenação do IPASGO ao ressarcimento de valores pagos, bem como à reparação por danos morais Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO 01722921220128090206, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSA.
HOMECARE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora requer a condenação do plano de saúde para fornecer o serviço de homecare bem como reparação por danos morais. Óbito da Demandante com posterior habilitação de seus herdeiros.
Prolatada sentença de improcedência, insurge-se a parte autora requerendo tão somente a reforma da decisão quanto a condenação referente as custas e honorários advocatícios.
Requer, ainda, a extensão da concessão do benefício da gratuidade de justiça para o Autor Edson, considerando que os demais Autores já obtiveram o referido benefício.
Ao ingressar com a presente demanda, a parte autora não comprovou negativa de atendimento pela parte ré, não demonstrando a alegada desídia ou falha na prestação de serviços.
Sentença de improcedência que se mantém.
Condenação em honorários advocatícios que é pautada pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes.
No caso dos autos, é inequívoca a improcedência dos pedidos autorais, motivo pelo qual não se mostra possível a reforma acerca da condenação em custas e honorários.
Reforma parcial que se impõe tão-somente para estender o benefício da gratuidade ao Recorrente Edson, ante comprovação de sua hipossuficiência.
Manutenção acerca da condenação em custas e honorários.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00154545120158190208, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Grifos acrescidos.
Ressalto que a prova da negativa pode ser obtida através do próprio aplicativo, diga-se, canal de comunicação utilizado pela parte autora para autorizar as terapias prescritas.
Decorrido o prazo, cumpridas ou não as determinações, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Publique-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:13
Outras Decisões
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24/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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19/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 05:16
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 06/12/2024 16:02.
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07/12/2024 01:35
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 06/12/2024 16:02.
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03/12/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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