TJRN - 0815566-38.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 06:43
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4 Número do Processo: 0815566-38.2024.8.20.5124 Parte Autora: MRV ANCONA II INCORPORACOES LTDA Parte Ré: ELIENAIS MARINHO DIONISIO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial formalizado pelas partes (Id 148174901).
Sumariado, decido.
Inexiste qualquer óbice à homologação, visto que o acordo foi livremente realizado entre as partes e tem como objeto direito patrimonial, completamente disponível.
Ademais, o advogado da parte autora possui poderes específicos de transigir, receber e dar quitação.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Se for efetuado depósito judicial para o pagamento do débito, intime-se a parte autora para, no prazo de 03 (três) dias, fornecer o número do seu CPF e os dados de sua conta bancária, para a qual o crédito possa ser transferido.
Apresentados os dados bancários completos, autorizo, desde já, a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s) por meio do SISCONDJ.
Sem custas remanescentes, em face do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC.
Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados.
Certifique-se o trânsito em julgado, independentemente de intimação.
Após, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
16/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:35
Homologada a Transação
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27/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 18:54
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ELIENAIS MARINHO DIONISIO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JAILTON DOMINGOS DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ELIENAIS MARINHO DIONISIO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JAILTON DOMINGOS DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:02
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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