TJRN - 0803276-29.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803276-29.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se ação de procedimento comum envolvendo as partes em epígrafe, na qual a autora formu de pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que a ré suspenda a cobrança das parcelas de empréstimo supostamente realizado mediante fraude realizada por terceiro. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Quanto à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento da tutela não restaram devidamente preenchidos.
Isso porque, a despeito de a requerente ter apresentado boletim de ocorrência, tal documento foi produzido unilateralmente e segue desacompanhado de quaisquer outros que corroborem as suas alegações, motivo pelo qual conclui-se que o direito vindicado não se mostrou evidente, tampouco a iminência de dano irreparável caso a medida não seja concedida.
Outrossim, fez-se necessário propiciar à parte contrária o exercício do contraditório, a fim de se verificar a regularidade da contratação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se o requerido, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida.
A ausência de contestação implicará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste sobre a contestação em réplica.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CABRAL DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803276-29.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se ação de procedimento comum envolvendo as partes em epígrafe, na qual a autora formu de pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que a ré suspenda a cobrança das parcelas de empréstimo supostamente realizado mediante fraude realizada por terceiro. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Quanto à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento da tutela não restaram devidamente preenchidos.
Isso porque, a despeito de a requerente ter apresentado boletim de ocorrência, tal documento foi produzido unilateralmente e segue desacompanhado de quaisquer outros que corroborem as suas alegações, motivo pelo qual conclui-se que o direito vindicado não se mostrou evidente, tampouco a iminência de dano irreparável caso a medida não seja concedida.
Outrossim, fez-se necessário propiciar à parte contrária o exercício do contraditório, a fim de se verificar a regularidade da contratação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se o requerido, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida.
A ausência de contestação implicará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste sobre a contestação em réplica.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA CABRAL DOS SANTOS.
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23/07/2025 10:02
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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