TJRN - 0802777-19.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 0802777-19.2025.8.20.0000 Polo ativo AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO e outros Advogado(s): BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ALEGADA DIVERGÊNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR CONTINUIDADE DELITIVA (BIS IN IDEM).
INOCORRÊNCIA.
VOTO VENCIDO QUE ACOMPANHOU O RELATOR, NO SENTIDO DE QUE A ANÁLISE DA CONTINUIDADE DELITIVA EM SEUS ASPECTOS MAIS APROFUNDADOS COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE PECULATO E CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA/USO DE DOCUMENTO FALSO.
PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUE RECONHECE A ABSORÇÃO DOS DELITOS DE FALSIDADE PELO CRIME DE PECULATO-DESVIO.
CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL) QUE FORAM PRATICADOS COMO MERO CRIME-MEIO OU FASE DE EXAURIMENTO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE PECULATO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL), SEM POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA.
PRECEDENTE DO STJ.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO PARA AFASTAR A MAJORANTE PARA AGENTES POLÍTICOS.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, QUE NÃO SE APLICA A AGENTES POLÍTICOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, SOB PENA DE INCORRER EM ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
DISTINÇÃO PARA OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS E REABERTURA DE PRAZO PARA ANÁLISE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS IMPOSTAS AOS RÉUS EM CONSONÂNCIA COM AS TESES QUE PREVALECERAM, COM A CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE VISTA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA FINS DE ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), NOS TERMOS DO ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria, conhecer e dar parcial provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, por seu advogado, em face de Acórdão não unânime proferido pela Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0108771-76.2019.8.20.0001, deu parcial provimento às apelações defensivas, mantendo-se, todavia, a condenação dos embargantes pelos crimes de peculato, uso de documento falso e falsidade ideológica.
Os embargantes insurgem-se contra a não aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e o peculato, o reconhecimento de bis in idem na aplicação da continuidade delitiva com base em fatos já considerados em condenação anterior, bem como a incabível majoração da pena com fulcro no art. 327, §2º, do CP.
Requerem, ao final, a extinção da punibilidade dos Embargantes AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO e CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, na esteira do entendimento adotado no parecer proferido pela 3ª Procuradoria de Justiça nos autos do processo conexo de n. 0104788-69.2019.8.20.0001.
Subsidiariamente, (i) seja aplicado o princípio da consunção entre o uso de documento falso, a falsidade ideológica e o peculato, excluindo-se as condenações relativas aos crimes dos artigos 299 e 304 do Código Penal; (ii) seja eliminada a majorante do § 2º do artigo 327 do Código Penal, reformando-se o Acórdão para prevalecer o voto vencido.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou Impugnação aos Embargos Infringentes, requerendo o não conhecimento dos embargos em relação ao pleito de aplicação do princípio da consunção ou, subsidiariamente, o desprovimento in totum dos Embargos Infringentes, reiterando as razões que levaram à formação da maioria no acórdão recorrido. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos Infringentes e de Nulidade.
A controvérsia central dos presentes Embargos Infringentes reside na busca pela prevalência do voto vencido do eminente Desembargador Glauber Rêgo, que apresentou teses jurídicas divergentes em pontos cruciais da condenação.
Passo à análise de cada um dos temas de divergência, adotando as razões do voto que se pretende fazer prevalecer.
I.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR CONTINUIDADE DELITIVA E BIS IN IDEM Os Embargantes pleiteiam a extinção de sua punibilidade com base no reconhecimento da continuidade delitiva entre as ações conexas, alegando a ocorrência de bis in idem, uma vez que a dosimetria em processo paradigma (AP 0107371-27.2019.8.20.0001) já teria aplicado o percentual máximo da causa de aumento (2/3).
Entretanto, o voto vencido do Desembargador Glauber Rêgo, que ora se busca fazer prevalecer, posicionou-se de maneira diversa quanto a este ponto específico.
Sua Excelência aduziu a inviabilidade da extinção da pena baseada em suposto bis in idem para Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão e Cid Celestino Figueiredo.
Com efeito, conforme bem pontuado no voto revisor, o exame da continuidade delitiva, especialmente em casos de multiplicidade de processos desmembrados de uma mesma operação, deve ser feito pelo Juízo da Execução Penal. É nesse momento processual que se consolidarão todas as condenações transitadas em julgado e se poderá analisar, com a necessária acuidade e observância ao devido processo legal, se houve a aplicação indevida de majoração pela continuidade delitiva em feitos diversos, configurando bis in idem na fase de cumprimento da pena.
Tal providência encontra respaldo no art. 66, inciso III, alínea "a", da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que atribui ao Juízo da Execução a competência para "decidir sobre soma ou unificação de penas", e no art. 82, segunda parte, do Código de Processo Penal, aplicável por analogia em suas disposições acerca da reunião de processos.
Assim, embora a tese de bis in idem seja relevante, a via processual adequada para sua análise definitiva, no contexto de continuidade delitiva com multiplicidade de processos, é a fase de execução penal.
Deste modo, rejeita-se o pleito de extinção da punibilidade neste momento processual, mantendo-se a competência do Juízo da Execução para essa análise.
II.
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO O segundo ponto de divergência reside na aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e o crime de peculato (art. 312 do CP).
Os Embargantes argumentam que os crimes de falsidade foram meros meios para a execução do peculato.
O princípio da consunção, ou absorção, postula que "quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda infração, prevista em dispositivo diverso, deve-se aplicar apenas a última".
Pressupõe, assim, que um delito funcione como fase de preparação ou de execução, ou como conduta anterior ou posterior, de outro delito mais grave.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já exarou considerações favoráveis à absorção dos crimes de falsidade pelo peculato em casos análogos, desde que os documentos falsos tenham servido exclusivamente para executar os desvios, caracterizando o nexo de dependência entre as condutas.
No AgRg no AREsp 2415414 RN, o Relator, Min.
RIBEIRO DANTAS, expressamente consigna que "O princípio da consunção pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade".
No caso sub examine, o voto vencido do Desembargador Glauber Rêgo em processo conexo (n. 0104582-55.2019.8.20.0001), adotado também neste processo e que deve prevalecer, procedeu a uma análise irretocável dos fatos, demonstrando a subordinação entre os crimes de falsidade ideológica/uso de documento falso e peculato.
Conforme exarado no referido voto, os 24 (vinte e quatro) usos de documentos ideologicamente falsos – tais como cópias de cheques, notas fiscais "frias" e recibos – serviram como "instrumentos que permitiam a necessária comprovação das despesas junto à CMNAT".
A falsidade integrava a "engenharia criminosa articulada para o fim de desviar a verba de gabinete". É mister ressaltar a precisão da leitura fática empreendida, ao destacar que "[...] tais documentos detinham a utilidade única e exclusiva de elidir a fiscalização municipal, exaurimento da prática delituosa do peculato-desvio, permitindo a plena retenção das verbas públicas mediante ocultação das práticas criminosas, exaurindo-se, inclusive, a potencialidade lesiva autônoma de tais documentos após a etapa de prestação de contas, uma vez que sua utilidade inexistia fora do contexto fiscalizatório da Câmara, concluindo-se que a falsidade ideológica foi praticada, unicamente, como etapa do delito de peculato".
Tal inteligência encontra respaldo na confissão da Embargante Aurenisia Celestino Figueiredo Brandão, que admitiu a falsificação dos cheques para sacar e utilizar os valores em proveito próprio.
A própria atuação do Ministério Público Estadual, que no indigitado processo conexo (n. 0104582-55.2019.8.20.0001) perfilhou a tese da consunção por ocasião da assinatura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), admitindo a "necessidade de promover uma readequação típica das condutas apontadas como ilícitas", corrobora a adequação da tese.
Portanto, emerge das provas colhidas nos autos que os crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica (arts. 299 e 304 do CP) foram praticados como crime-meio, unicamente para perfectibilizar os delitos de peculato (art. 312 do CP), incidindo, in casu, o princípio da consunção.
Impende, pois, a exclusão das condenações relativas aos crimes dos artigos 299 e 304 do Código Penal, posto que absorvidos pelo crime de peculato.
III.
DA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL A terceira divergência se refere à aplicação da majorante prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, que aumenta a pena em 1/3 quando os autores dos crimes previstos no Capítulo I do Título XI do CP (Crimes contra a Administração Pública) forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento.
O voto vencido do Desembargador Glauber Rêgo, que prevalece neste julgamento, destacou que "a jurisprudência do STJ não autoriza a utilização da referida causa de aumento aos agentes políticos, por ausência de expressa previsão legal, ensejando analogia in malam partem".
Sua Excelência pontuou com precisão que, no caso concreto, a presença dos denominados "agentes políticos", representantes de mandatos eletivos (como o réu Geraldo Ramos dos Santos Neto, que era Vereador), não se enquadra na classificação de "funcionário público" para fins penais, conforme a jurisprudência dominante para a aplicação dessa majorante, que visa a atingir aqueles que exercem funções administrativas ou de direção em estruturas burocráticas.
A majorante, portanto, não pode ser estendida por analogia in malam partem a agentes políticos, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria penal.
Contudo, impende frisar que esta tese do voto vencido se aplica exclusivamente aos agentes políticos.
Para os demais réus que ocupavam cargos em comissão ou função de direção/assessoramento, como Francisco de Assis Jorge Sousa (Assessor Parlamentar Municipal - APM5), a majorante do art. 327, §2º, do CP é devida, conforme as próprias razões de dosimetria no voto prevalecente.
Assim, impõe-se a exclusão da majorante do § 2º do artigo 327 do Código Penal apenas para os agentes políticos.
III.
DO REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS Com a prevalência do voto vencido do Desembargador Glauber Rêgo e as readequações típicas e de majorantes, torna-se impositivo o redimensionamento das penas de todos os réus.
O voto revisor, em análise minuciosa, já havia realizado a nova dosimetria para cada um dos condenados.
Mantém-se a consideração do cometimento de 12 (doze) crimes de peculato em continuidade delitiva, um por mês, durante o período de janeiro a dezembro de 2008.
Ademais, já foi reconhecido o transcurso do lapso prescricional do crime de associação criminosa em primeiro grau.
Procedo, doravante, à fixação das reprimendas na forma estabelecida no voto prevalecente: a) AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO Condenação pelo cometimento de peculato (art. 312, caput, do CP), c/c art. 71 do CP (12 vezes). - Primeira Fase: Valoração negativa dos maus antecedentes e das consequências do crime.
Com o quantum de 04 meses de aumento por circunstância negativa (critério de 1/6 sobre a pena-base), a pena-base resta fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. - Segunda Fase: Manutenção da agravante do concurso de pessoas (art. 62, inciso I, CP).
Aumento de 1/6, elevando a pena para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa. - Terceira Fase: Ausência de atenuantes, causas de aumento ou diminuição.
A pena intermediária torna-se definitiva nesta fase. - Continuidade Delitiva (Art. 71 do CP): Aplicação da fração de 2/3 (para sete ou mais infrações), conforme Súmula 659 do STJ, em razão dos 12 peculatos cometidos. - Pena Total Definitiva: 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. - Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal, em virtude da presença de vetoriais negativas na primeira fase da dosimetria. b) CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA Condenação pelo cometimento de peculato (art. 312, caput, do CP), c/c art. 71 do CP (12 vezes). - Primeira Fase: Valoração negativa apenas das consequências do crime.
Com o quantum de 04 meses de aumento (critério de 1/6 sobre a pena-base), a pena-base resta fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. - Segunda e Terceira Fases: Ausência de agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição.
A pena intermediária torna-se definitiva nesta fase. - Continuidade Delitiva (Art. 71 do CP): Aplicação da fração de 2/3 (para sete ou mais infrações), conforme Súmula 659 do STJ, em razão dos 12 peculatos cometidos. - Pena Total Definitiva: 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. - Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal. c) GERALDO RAMOS DOS SANTOS NETO Condenação pelo cometimento de peculato (art. 312, caput, do CP), c/c art. 71 do CP (12 vezes). - Primeira Fase: Valoração negativa da culpabilidade, das consequências do crime e dos maus antecedentes.
Com o quantum de 04 meses de aumento (critério de 1/6 sobre a pena-base), a pena-base resta fixada em 03 (três) anos de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa. - Segunda e Terceira Fases: Ausência de agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição.
A pena intermediária torna-se definitiva nesta fase. - Continuidade Delitiva (Art. 71 do CP): Aplicação da fração de 2/3 (para sete ou mais infrações), conforme Súmula 659 do STJ, em razão dos 12 peculatos cometidos. - Pena Total Definitiva: 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. - Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º do Código Penal, em virtude da presença de vetoriais negativas na primeira fase da dosimetria. d) FRANCISCO DE ASSIS JORGE SOUSA Condenação pelo cometimento de peculato (art. 312, caput, do CP) c/c art. 71 (12 vezes) c/c art. 327, §2º, todos do CP. - Primeira Fase: Valoração negativa das consequências do crime e dos maus antecedentes.
Com o quantum de 04 meses de aumento (critério de 1/6 sobre a pena-base), a pena-base resta fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. - Segunda Fase: Ausência de agravantes ou atenuantes. - Terceira Fase: Presença da causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP.
Aumento de 1/3, resultando na pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa.
Cumpre ressaltar que, por Francisco de Assis ser ocupante de cargo em comissão (Assessor Parlamentar Municipal - APM5), e não agente político detentor de mandato eletivo, a majorante do art. 327, §2º, do CP é-lhe devidamente aplicada conforme o voto revisor. - Continuidade Delitiva (Art. 71 do CP): Aplicação da fração de 2/3 (para sete ou mais infrações), conforme Súmula 659 do STJ, em razão dos 12 peculatos cometidos. - Pena Total Definitiva: 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, além do pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. - Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", e § 3º do Código Penal. e) CIRO CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA Condenação pelo cometimento de peculato (art. 312, caput, do CP) c/c art. 71 (12 vezes) do CP. - Primeira Fase: Valoração negativa apenas das consequências do crime.
Com o quantum de 04 meses de aumento (critério de 1/6 sobre a pena-base), a pena-base resta fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. - Segunda e Terceira Fases: Ausência de agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição.
A pena intermediária torna-se definitiva nesta fase. - Continuidade Delitiva (Art. 71 do CP): Aplicação da fração de 2/3 (para sete ou mais infrações), conforme Súmula 659 do STJ, em razão dos 12 peculatos cometidos. - Pena Total Definitiva: 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. - Regime Inicial de Cumprimento de Pena: Semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º do Código Penal.
IV.
DA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) Diante do novo panorama das reprimendas estipuladas, torna-se imperiosa a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste novamente acerca da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos réus, nos termos do art. 28-A, § 14º do Código de Processo Penal.
Forte nessas razões, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para que prevaleça o voto vencido do eminente Desembargador Revisor, Glauber Rêgo, reformando-se o Acórdão embargado para: a) Rejeitar o pleito de extinção da punibilidade em sede de Embargos Infringentes, ressalvando-se a competência do Juízo da Execução Penal para a análise da continuidade delitiva e seus efeitos sobre a unificação ou soma de penas; b) Aplicar o princípio da consunção, absolvendo os Embargantes e demais réus dos crimes tipificados nos artigos 299 e 304 do Código Penal, por serem condutas que constituíram mero meio para a prática do crime de peculato; c) Decotar a majorante do § 2º do artigo 327 do Código Penal para os réus qualificados como agentes políticos, mantendo-a para os que ocupavam cargos em comissão ou função de direção/assessoramento. d) Redimensionar as penas impostas aos réus Aurenisia Celestino Figueiredo Brandão, Cid Celestino Figueiredo Sousa, Geraldo Ramos dos Santos Neto, Francisco de Assis Jorge Sousa e Ciro Celestino Figueiredo Sousa, nos termos detalhados no item III deste voto. e) Determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em razão das novas reprimendas fixadas. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
18/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. João Rebouças no Pleno
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24/03/2025 07:38
Conclusos para decisão
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24/03/2025 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/03/2025 22:11
Declarada suspeição por Desembargador João Rebouças
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18/02/2025 23:39
Conclusos para despacho
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18/02/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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