TJRN - 0824574-93.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824574-93.2024.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo JOAO BOSCO DA SILVA Advogado(s): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a inexistência de relação contratual entre as partes e condenando o réu à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A sentença recorrida afastou a preliminar de impugnação ao valor da causa e reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a relação de consumo entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação do serviço por parte do réu, caracterizada pela inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes; (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais; e (iii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes foi comprovada nos autos, enquanto o réu não demonstrou a existência de relação contratual válida ou justa causa para a negativação. 2.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, sendo irrelevante a comprovação de culpa.
O réu não logrou êxito em demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da autora ou de terceiro. 3.
A indenização por danos morais é cabível, configurando-se in re ipsa, em razão da violação ao direito de personalidade da autora.
O valor arbitrado em R$ 6.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 4.
Não se verificou litigância de má-fé por parte da autora, uma vez que o réu não comprovou a existência do negócio jurídico discutido nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença recorrida mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, sem comprovação de relação contratual válida, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
A indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, prescindindo de prova adicional, e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por JOÃO BOSCO DA SILVA, declarando inexistente a relação entre as partes, referente ao Contrato de nº 9000114852, e consequentemente os débitos dele oriundos, determinando a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) e condenando o réu na obrigação de pagar a autora a quantia certa de R$ 6.000,00 (sei mil reais), a título de danos morais .
Em suas razões (Id TR 30217579), a COSERN requereu a reforma da sentença, alegando que o débito questionado tem origem na relação contratual estabelecida entre as partes tombada sob o nº 9000114852 devidamente registrada nos sistemas internos da COSERN, para fins de fornecimento de energia elétrica.
Ressaltou que o recorrido não experimentou nenhum dano ou constrangimento, não se configurando os alegados danos morais.
E requereu que, na hipótese de manutenção da condenação os valores fixados sejam reduzidos para montante que atenda aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a aplicação da TAXA SELIC.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, a redução do valor indenizatório com aplicação da TAXA SELIC.
Em suas contrarrazões (Id TR 30217581), o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID. 30217580, pág. 2-2) e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
Com efeito as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] 1) Indefiro eventuais pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) Em relação a preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo que a mesma não merece prosperar.
Isso porque a presente ação possui como objeto indenização por danos materiais e morais, tendo a autora atribuído a causa o valor global pretendido a título de indenização, correspondente a soma dos valores dos danos materiais e morais, conforme preceitua o art. 292, inciso V do NCPC.
Assim, ultrapassada a preliminar, passo ao mérito. 3) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço, no caso, a concessão de crédito (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e 43. 4) Passando ao mérito, verifico que assiste razão a autora.
Efetivamente, apresentou comprovação da existência do débito e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes em seu nome junto à COSERN referente a contrato inexistente.
Tanto é que o réu, em sua contestação, não fez a juntada do contrato de nº 9000114852 cuja validade está sendo questionada, mas apenas “prints” de telas do seu sistema interno, prova produzida unilateralmente, alegando que a conta e o contrato foram firmados pelo autor.
Assim, ressalte-se que, mesmo oportunizado durante toda a marcha processual, a COSERN não acostou o contrato relativo a conta nº 9000114852 , o que me faz crer pela procedência das alegações autorais.
Com isso, tem-se que efetivamente o autor teve seu nome negativado pela(o) ré(u) por débito referente ao contrato indicado, mas cuja existência e anuência da autora que provasse que assumiu o débito, não foram demonstradas.
A(O) ré(u), em nenhum momento, comprovou a existência de contrato entre as partes e o inadimplemento deste.
Desse modo, mesmo devidamente oportunizado no decorrer da marcha processual, não provou o regular e lícito cabimento (justa causa) para a inscrição negativa do nome da autora.
Porém, pela prova documental juntada pela autora, anexo à exordial, seu nome foi, de fato, negativado pelo réu.
Enquanto isso, este não logrou êxito em provar que sua conduta foi lícita e justificada pela inadimplência da autora. 5) O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
E o § 3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
E o réu, por sua vez, mesmo tendo oportunidade, não provou a inexistência do defeito, nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC diz que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'. 6) Em relação a indenização por danos morais, verifico a sua pertinência pela conduta abusiva do réu no fornecimento do serviço.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara a um direito de personalidade, motivo pelo qual há uma presunção de dano ipso facto, que prescinde de provas adicionais (in re ipsa), ou por abuso de direito na conduta do réu.
No caso, ao negativar indevidamente o nome da autora, o réu abusou de seu direito, não sendo tal proceder baseado no exercício regular de direito.
Outrossim, verifico do extrato de negativações acostado que inexistem inscrições anteriores a discutida nos autos, existindo somente posteriores, pelo que não incide a súmula nº 365 do STJ.
A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Precedentes do STJ e do TJRN: (…) O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização ou na multa diária (astreintes) sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017). (…) O Tribunal local, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade da ré pelo dano moral causado ao autor em razão da indevida inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, fixando a verba reparatória com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Revisar tal entendimento se mostra inviável, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 5.
Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 805.500/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANOMORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2016.002080-5, Julgamento: 26/07/2016, Relator: Des.
Ibanez Monteiro).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DE ACORDO DE LIQUIDAÇÃO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, REFERENTE AO PERÍODO QUE INCLUI O VENCIMENTO DO DÉBITO QUESTIONADO.
ERRO DA FORNECEDORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE UM SEGUNDO CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PRESUMIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, OCASIONADA PELO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO DECORRENTE DO CONTRATO FRAUDADO OU POR ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCLUSÃO DAS NEGATIVAÇÕES QUE SE IMPÕEM.
INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação cível nº. 2014.025952-7. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Juiz Cícero Macedo (convocado).
Julgamento em 04/08/2015).
Entendo, assim, que estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais (CDC, artigo 6º, VI): a ação do réu (negativação indevida do nome do autor); ao dano (de cunho extrapatrimonial por violação do direito de personalidade - “nome” e abuso de direito – artigo 187 do CC – 'excesso manifesto aos limites impostos por seu fim econômico e pela boa-fé'); e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo.
Desnecessária a culpa pela responsabilidade objetiva do réu na condição de fornecedor. 7) Por fim, acerca da litigância de má-fé em que a(o) ré(u) acusa o(a) autor(a), entendo que não houve a sua caracterização por ato atentatório à dignidade da justiça, do processo e das partes, a justificar a condenação da(o) autor(a) nas sanções previstas na lei processual, posto que sequer o negócio jurídico aqui discutido restou provado pelo réu.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitadas e julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes, referente ao Contrato de nº 9000114852, e consequentemente os débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer a fim de lhe determinar que, em até 15 dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da presente Sentença, retire nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), sob pena de incidência de multa única a ser revertida a favor da autora, caso ainda não o tenha feito; e c) CONDENAR o réu na obrigação de pagar a autora a quantia certa de R$6.000,00 (sei mil reais) a título de danos morais, Correção monetária (Taxa SELIC), a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ) de 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN) e a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. [...].
No que concerne ao montante arbitrado a título de danos morais, observa-se que a quantia estipulada fora arbitrada em consonância com os padrões da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta todas as circunstâncias envolvidas na situação.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de se conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824574-93.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
16/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:06
Recebidos os autos
-
28/03/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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