TJRN - 0800849-82.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800849-82.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: FRANCISCO TALYSON BARBOSA RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25217274) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800849-82.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800849-82.2023.8.20.5600 RECORRENTE: FRANCISCO TALYSON BARBOSA RODRIGUES e outros REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24316968) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23634414): EMENTA: PENAL.
APCRIMS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E VII DO CP).
VEREDICTO PUNITIVO CIRCUNSCRITO AO PRIMEIRO APELANTE.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES.
APELO MINISTERIAL.
ROGO CONDENATÓRIO.
ACERVO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO (ART. 386, VII DO CPP).
TESE IMPRÓSPERA.
RECURSO DA DEFESA.
INSATISFAÇÃO CENTRADA NA DOSIMETRIA.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” DESVALORADAS COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO.
DESACOLHIMENTO.
INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES).
EXEGESE FACULTADA PELO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
MOTIVAÇÃO CONCRETA A RESPALDAR A MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
Por sua vez, a parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial quanto à aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24492780).
Preparo dispensado. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido. É que a parte recorrente alega que “o acórdão recorrido contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que interpreta de forma divergente da decidida, a aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal […].
Na análise dos autos, verifica-se que, no momento da fixação da pena definitiva, o juízo de 1º Grau incorreu em ausência de fundamentação ao proceder com dois aumentos da pena, em decorrência das causas de aumento tipificadas nos incisos II do § 2º e do §2-A, I, do artigo 157 do CP. ” (Id. 24316968).
Todavia, observo que o acórdão recorrido assim consignou: “22.
No atinente à temática relacionada ao cômputo cumulado das majorantes (subitem 4.2), é também desarrazoada, sobretudo por se achar amparada na gravidade concreta da conduta e modus operandi desbordantes ao tipo penal, tendo a julgadora se utilizado da faculdade do parágrafo único do art. 68 do CP, como delineado pela douta PJ (ID 23130334) “... 14.
Ora, de acordo com o parágrafo único do art. 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 15.
Contudo, o Juízo não está obrigado a proceder desta forma, pois se trata de mera faculdade do juiz, que pode optar, como o fez, de maneira devidamente fundamentada (Id. 22066715 - página 13), pela aplicação concomitante de todas as causas de aumento configuradas...”. 23.
Ou seja, o Julgador observou o requisito exigido pela jurisprudência pátria (súmula 443 do STJ), exemplificativamente: “...
Conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações. [...]” (AgRg no AREsp 1990868/TO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022).” Desta feita, ao manter a aplicação cumulativa de duas causas de aumento de pena e reconhecer que foram devidamente motivada, entendo que o acórdão objurgado encontra-se em consonância com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, vejam-se os arestos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA.
PATAMAR DE AUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 68 DO CP.
PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Assim, é admissível a revisão da dosimetria pelas Corte Superiores apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, exatamente o que ocorreu na hipótese. 2.
Em relação à majoração da pena realizada na segunda fase do procedimento dosimétrico, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Entretanto, a aplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 4.
Na hipótese em apreciação, devidamente justificada a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e do uso de arma de fogo (art. 157, § 2°, I e V, e § 2°-A, I, do CP), considerando que o crime foi praticado por cinco agentes, bem como porque eles, mediante emprego de armas de fogo, restringiram as liberdades das vítimas por aproximadamente três horas. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.059.295/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) - grifo acrescido.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
MAJORANTES.
AUMENTO.
CUMULAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1.
Nos moldes da orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. 2.
Ademais, "'mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa' (AgRg no HC 473.117/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019)" (HC n. 729.649/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022). 3.
Nesse contexto, "a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). 4.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 5.
In casu, entendeu-se que houve a premeditação do delito e que a ação criminosa foi excessivamente agressiva e violenta, justificando a valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, sendo necessário reexame fático probatório para alterar essa conclusão. 6.
Na terceira fase, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "admite-se a imposição de fração superior a 1/3 pelo reconhecimento das causas de aumento de pena do delito de roubo (art. 157, § 2º, do CP), quando apontados elementos concretos, vinculados às majorantes reconhecidas, que justifiquem a exasperação" (AgRg no HC 665.125/RJ, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021). 7.
Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. 8.
No caso concreto, as instâncias ordinárias destacaram que "os delitos de roubo foram praticados por quatro (quatro) agentes e com o emprego de quatro armas de fogo" (e-STJ fl. 416), elementos concretos suficientes para justificar os aumentos da pena efetuados na terceira fase da dosimetria. 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) - grifo acrescido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Hipótese em que a decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte.
A sentença exasperou a pena-base no vetor circunstâncias do crime baseado no fato de os agentes terem se utilizado de arma de fogo com numeração suprimida e por terem usado fitas para imobilizar as vítimas, gerando-lhes maior sofrimento. 2. É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 3.
A decisão pela fixação do regime fechado foi devidamente fundamentada, pois as circunstâncias do crime foram valoradas de maneira negativa, o que justificou a adoção de um regime mais gravoso do que o quantum da pena aplicada permitiria, nos estritos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 657718 SC 2021/0100992-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 443/STJ.
AUSÊNCIA. 1.
Hipótese em que a decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Não há falar-se em violação ao parágrafo único, do art. 68, do Código Penal, pois a sentença encontra-se devidamente fundamentada.
As instâncias ordinárias aplicaram de forma cumulativa as duas frações de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, exasperando a pena em 1/3 pelo concurso de agentes e, em seguida, em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. 2. É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 3.
Caso em que o sentenciante justificou o cúmulo de causas de aumento de pena referentes à parte especial (art. 157, § 2º, II, IV e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), nos termos do art. 68, parágrafo único, do referido código, salientando a maior reprovabilidade da conduta diante do concurso de três agentes, que agiam separadamente, com o emprego de arma de fogo, empreendendo fuga posteriormente. 4.
Incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que, sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 676447 SC 2021/0198689-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO.
ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa (HC n. 501.063/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020) (AgRg no HC 652.610/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 3.
Na espécie, a Corte local apresentou motivação concreta e suficiente para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, na medida em que considerou as circunstâncias concretas da prática delitiva, das quais se extrai o maior número de agentes em comparsaria - três -, além do uso da arma de fogo. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC: 729483 PI 2022/0074098-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800849-82.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800849-82.2023.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo BRUNO LOPES DE QUEIROZ e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800849-82.2023.8.20.5600 Apelante: Francisco Talyson Barbosa Rodrigues Def.ª Pública: Elis Nobre Souto Apte./Apdo.: Ministério Público Apelado: Bruno Lopes de Queiroz Def.ª Pública: Elis Nobre Souto Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIMS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E VII DO CP).
VEREDICTO PUNITIVO CIRCUNSCRITO AO PRIMEIRO APELANTE.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES.
APELO MINISTERIAL.
ROGO CONDENATÓRIO.
ACERVO INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO (ART. 386, VII DO CPP).
TESE IMPRÓSPERA.
RECURSO DA DEFESA.
INSATISFAÇÃO CENTRADA NA DOSIMETRIA.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” DESVALORADAS COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO.
DESACOLHIMENTO.
INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES).
EXEGESE FACULTADA PELO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
MOTIVAÇÃO CONCRETA A RESPALDAR A MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 4ª PJ, conhecer os Apelos e desprovê-los, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos pelo Ministério Público e por Francisco Talyson Barbosa Rodrigues em face da sentença da Juíza da 1ª Vara de Macau, a qual, na AP 0800849-82.2023.8.20.5600, condenou o segundo Apelante, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e VII do CP, lhe imputou 06 anos e 09 meses de reclusão em regime fechado além de 90 dias-multa e absolveu Bruno Lopes de Queiroz, com fulcro no art. 386, VII do CPP (ID 22066715). 2.
Segundo a exordial: “...
No dia 14 de março de 2023, às oito e meia da noite, na Drogaria Betesda, situada à Rua Professor Coimbra, Macau, BRUNO LOPES DE QUEIROZ e FRANCISCO TALISON BARBOSA RODRIGUES, subtraíram para si, o valor de R$105,15 (cento e cinco reais e quinze centavos), pertencente ao estabelecimento comercial, mediante grave ameaça a sua funcionária Wilca Sousa de Lima, pelo uso de arma branca)...” (ID 22066586). 3.
Sustenta o MP, exclusivamente, existência de provas a lastrear a participação de Bruno Lopes de Queiroz no referido ilícito (ID 21501971). 4.
Já Francisco Talyson Barbosa Rodrigues aduz, em suma: 4.1) fazer jus a pena-base no mínimo legal; 4.2) impossibilidade do acúmulo das causas de aumento (concurso de agentes e uso de arma branca); e 4.3) justiça gratuita (ID 22613803). 5.
Contrarrazões insertas em IDs 22613802 e 23094458. 6.
Parecer pelo provimento apenas do Apelo Ministerial (ID 23130334). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos Apelos, cotejando-os em assentada única ante a similitude da pauta retórica. 9.
No mais, devem ser desprovidos. 10.
Principiando pelo rogo condenatório (item 3), tenho-o por improsperável. 11.
Com efeito, malgrado a sustentativa da presença de acervo a embasar a procedência da denúncia, o Apelante não logrou êxito em coligir uma só elementar de robustez ou consistência capaz de impor o acolhimento dessa tese. 12.
A propósito, diante do cenário ambíguo, a Juíza a quo, no alusivo a Bruno Lopes de Queiroz, ressaltou, precipuamente, a carência de outros subsídios, porquantos depoimento da vítima sequer demonstra clareza ao descrever a acusado (ID 22066715): Wilca Sousa de Lima (vítima): “...estava na farmácia e eles chegaram disfarçados de clientes e já anunciaram o assalto que um os levou para embaixo da escada e o outro ficou na loja... o que levou para escada pediu para passar tudo que não estava de brincadeira... ele pediu o celular e disse que não tinha... ele encostou o canivete no seu braço e lhe chamou de vagabunda... ele pedia que não olhasse, mas de nervoso olhava para ele... ele levou a quantia de dinheiro, cento e pouco, que foi devolvida quando foi na delegacia reconhecer...não sabe como eles foram presos... acionaram os patrões e a polícia... logo em seguida um cliente disse que já tinha chamado a polícia porque viu o assalto e viu para onde tinham ido... lembra que um estava de camisa vermelha e calça e outra camisa... o outro não lembra... foi o de camisa vermelha que mostrou o canivete... o outro não lembra porque mal teve contato, pois ele ficou na parte do caixa, na porta da loja...”. 13.
Insta, desta maneira, trazer a lume as oitivas dos policiais atuantes na ocorrência, ratificando a dúvida quanto a Autoria de Bruno no evento delitivo, seja porque houve controvérsias acerca da vestimenta utilizada no crime, ensejadas por uma suposta troca de roupas, seja pela carência de elementos aptos a discernir com quem estava os objetos encontrados (canivete e dinheiro) (ID 21501951): Maher Chalal Chasch Braz de Gois Almeida (policial militar): “... iram eles correndo e entrando num beco... a viatura não entrava e precisaram entrar por outro local e pegaram eles umas duas quadras depois... não se recorda da cor da roupa deles... depois fizeram o trajeto que eles fizeram e os populares apontaram o local onde eles teriam trocado as mudas de roupas... eles foram pegos sem as camisas na cabeça... a farmácia fica na esquina e vinham do supermercado Queiroz a uns 200 metros... refizeram o caminho para tentar encontrar a outra faca... não encontraram a outra faca, mas encontraram peças de roupa, se não se engana uma camisa... eles estavam vestidos no momento da prisão... o que mora em Macauzinho, o mais branco, o irmão dele tem passagem e ele já tinha passagem, não por sua guarnição...o moreno nunca tinha ouvido falar nada sobre ele.”.
Gilton Vanderley Gomes (policial militar): “... não se recorda bem, mas, se não se engana era uma blusa vermelha e bermuda amarela... não se recorda de terem encontrado roupas trocadas por eles na rua... se não se engana, foi o sargento Góis que foi ver as câmeras de segurança, pois ele era o comandante da viatura... o reconhecimento deles foi feito porque as vestes batiam e quando eles viram a viatura, correram... eles estavam juntos...eles estavam correndo... eles tropeçaram um no outro quando viram a viatura e caíram, se não se engana... eles foram pegos entre 400 e 800 metro do local... havia muita moeda de dinheiro fracionado da farmácia... o dinheiro estava no bolso... não lembra no bolso de quem... havia uma arma branca e era o canivete... não se recorda com qual dos dois estava... eles ficaram calados quando foram presos... conhecia o de pele mais clara, pois já tinha ouvido falar que ele estava cometendo assaltos na região...”. 14.
No tocante às insubsistências dos depoimentos e as reais motivações de Bruno se encontrar nas imediações do local do crime, tenho-as por justificadas, notadamente se observado o contexto fático, sendo, pois, insuficientes as elementares coligidas, como bem esposado pelo Julgado primevo (ID 22066715): “...
Constato, portanto, que não há como comprovar que o réu Bruno Lopes de Queiroz é a mesma pessoa que aparece no vídeo com a roupa preta, pois os policiais não lembram a roupa que ele estava usando no momento da abordagem, tampouco recordam se Bruno era quem portava a faca e o dinheiro.
Ademais, ambos os réus negam a participação de Bruno, ao passo que nos autos não foram acostadas imagens externas do estabelecimento, tão pouco do momento da prisão dos denunciados, que um dos policiais mencionou terem sido feitas por populares.
Tais imagens poderiam elucidar a participação do réu Bruno...
Conquanto haja contradição no depoimento de Francisco Talyson em relação à existência de um comparsa na execução do delito, denotando que ele está protegendo o coautor, não há nos autos elementos suficientes a indicar que esse outro autor do crime tenha sido o réu Bruno Lopes de Queiroz, como já explicado.
Por essa razão, ele deve ser absolvido, com fulcro no princípio do in dubio pro reo...”. 15.
Logo, por força desse cenário, não vejo acatar o intento punitivo, haja vista as dissintonias suso. 16.
Sobre o tópico, é de salutar e oportuna lembrança as sábias e bem ditas palavras de Maria Lúcia Karam: "… A probabilidade, por mais forte que seja, é algo ainda muito distante da certeza.
Quando se trabalha com probabilidades, se está, implicitamente, admitindo uma possibilidade de a realidade ter tido um contorno diverso.
E, sempre que exista esta possibilidade, mesmo que longínqua, não haverá certeza, pois a afirmação da certeza significa a afirmação de que algo é assim e não pode ser de outro modo, significando que dos elementos com que reconstituídos os fatos, necessariamente, há de derivar tão somente aquela conclusão e nenhuma outra… "(In "Sobre o ônus da prova na ação penal condenatória", Revista de Ciências Criminais, v. 35, p. 55/73). 17.
Daí, repito, ausente episódio concreto e consistente a penalizar o Recorrido, é de ser observada à espécie a presunção de inocência, como recentemente decidiu o TJMG, mutatis mutandis: “...
Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, exige-se a demonstração plena do vínculo estável e permanente especificamente orientado à comercialização de drogas.
A existência de meros indícios acerca da societas sceleris não é suficiente para sustentar a condenação criminal pelo crime de associação para o tráfico de drogas, devendo se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas.
Diante da insuficiência de provas quanto à autoria do crime de tráfico de drogas, a absolvição da 3ª apelante é medida que se impõe (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal).
A mera suspeita não é apta a embasar eventual condenação.... (TJMG - Apelação Criminal 1.0151.21.000008-0/001, Rel.
Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, j. em 04/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022)... ”. 18.
Sendo assim, faz-se imperioso o asseveramento do veredicto absolutivo quanto aos delitos em apreço. 19.
Transpondo ao equívoco na pena-base (subitem 4.1), argumento ínsito à Defesa, é igualmente infundada a insurgência. 20.
Isso porque, penso ser irretocável o argumento empregado para desvalorar as “circunstâncias do crime”, vejamos (ID 22066715): “... f) circunstâncias do crime, que exacerbam o tipo, pois realizou o assalto num estabelecimento comercial, com clientes, inclusive um idoso, que passou mal diante da conduta e ameaças do denunciado...”. 21.
Ora, as nuances fáticas permitem o demérito do supramencionado móbil, devido ao teor do acervo, apontar, inequivocamente, para uma conduta mais reprovável do Apelante ao cometer crime em estabelecimento comercial com a presença de vários clientes, entre eles um idoso. 22.
No atinente à temática relacionada ao cômputo cumulado das majorantes (subitem 4.2), é também desarrazoada, sobretudo por se achar amparada na gravidade concreta da conduta e modus operandi desbordantes ao tipo penal, tendo a julgadora se utilizado da faculdade do parágrafo único do art. 68 do CP, como delineado pela douta PJ (ID 23130334) “... 14.
Ora, de acordo com o parágrafo único do art. 68 do Código Penal, no concurso de causas de aumento previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 15.
Contudo, o Juízo não está obrigado a proceder desta forma, pois se trata de mera faculdade do juiz, que pode optar, como o fez, de maneira devidamente fundamentada (Id. 22066715 - página 13), pela aplicação concomitante de todas as causas de aumento configuradas...”. 23.
Ou seja, o Julgador observou o requisito exigido pela jurisprudência pátria (súmula 443 do STJ), exemplificativamente: “...
Conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações. [...]” (AgRg no AREsp 1990868/TO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022). 24.
Por derradeiro, no respeitante ao pedido de justiça gratuita (subitem 4.2), a matéria se acha afeita ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ, “... determinadas questões inerentes à execução da pena só podem ser analisadas pelo Juízo Executório, o qual, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal detém a competência para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena...” (AgRg no RHC 98308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). 25.
Destarte, em consonância parcial com a 4ª PJ, desprovejo os Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800849-82.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
31/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:12
Juntada de Petição de parecer
-
29/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
11/12/2023 08:16
Juntada de termo
-
11/12/2023 08:15
Juntada de termo
-
06/12/2023 22:46
Juntada de Petição de razões finais
-
06/12/2023 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800849-82.2023.8.20.5600 Apte./Apdo.: Ministério Público Apelante: Francisco Talyson Barbosa Rodrigues Def.ª Pública: Elis Nobre Souto Apelado: Bruno Lopes de Queiroz Representante: Defensoria Pública Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos DESPACHO 1.
Intime-se o apelante Francisco Talyson Barbosa Rodrigues, através de sua Defensora Pública, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 22066777), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 2.
Ultimada a diligência, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 3.
Igualmente, intime-se o apelado Bruno Lopes de Queiroz, através de seu Defensor Público, para, no prazo legal, ofertar contrarrazões ao recurso Ministerial (Id 22066774). 4.
Por fim, à PGJ, seguindo-se à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
09/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:13
Recebidos os autos
-
01/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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