TJRN - 0800008-71.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:05
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 3673 9775 - Email: [email protected] CERTIDÃO MARIA AURICELIA MARQUES VIANA - Chefe de Secretaria da Vara Única na forma da lei etc...
CERTIFICO, em razão do meu ofício e, cumprindo o determinado ID 98361084, que examinando os autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), 0800008-71.2021.8.20.5143, em que figuram como autor PRN - Promotoria Marcelino Vieira e REU: JOSE JOELSON DE OLIVEIRA; constatei que o Advogado RAUL FELIPE SILVA CARLOS - RN20258, funcionou nos autos na qualidade de Advogado Dativo de REU: JOSE JOELSON DE OLIVEIRA; nomeado por este Juízo para a defesa do réu acima especificado; tendo sido o Estado do Rio Grande do Norte condenado a pagar os honorários advocatícios ao advogado referido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 215, do Provimento 154, de 09 de setembro de 2016 - Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Todo o referido é verdade, dou fé.
Dada e passada nesta Comarca de Marcelino Vieira//RN, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, _______ MARIA AURICELIA MARQUES VIANA, Chefe de Secretaria que digitei e conferi.
Marcelino Vieira ,25 de abril de 2024.
MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
25/04/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:01
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JOSE JOELSON DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:01
Juntada de diligência
-
13/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:37
Revogada a Prisão
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11/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:07
Juntada de diligência
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19/08/2023 00:47
Decorrido prazo de RAUL FELIPE SILVA CARLOS em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:45
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800008-71.2021.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: JOSE JOELSON DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de JOSÉ JOELSON DE OLIVEIRA ANDRADE, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, e o crime de AMEAÇA, tipificado no art. 147 do Código Penal, ambos em contexto de violência doméstica contra a mulher, nos termos do art. 7º, inc.
I e II, da Lei 11.340/06, em cujas sanções se encontra incurso.
Consta na peça acusatória que, entre os meses de junho e setembro de 2020, em datas distintas, na residência da vítima, localizada na Rua Joaquim Ozório, s/n, Edilton Fernandes, Marcelino Vieira/RN, o denunciado, JOSÉ JOELSON DE OLIVEIRA ANDRADE, praticou vias de fato contra a sua a sua ex-companheira, Josilene Ferreira de Andrade, bem como ameaçou-a, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, em contexto que denota violência doméstica contra a mulher.
Inquérito Policial nº 047/2020 juntado ao id nº 64095238.
A denúncia foi recebida no dia 07 de maio de 2021, após a análise dos requisitos legais contidos no art. 41 do Código de Processo Penal (id nº 68340886).
Citado, o acusado apresentou defesa nos autos, através de defensor dativo nomeado por este juízo, conforme consta no id nº 70407396.
Sentença extinguindo a punibilidade do acusado com relação ao crime do art. 163 do CP, em razão de decadência, conforme id nº 70533597.
Renúncia a nomeação de defensor dativo ao id nº 91165642 e nomeação de novo defensor dativo pela decisão de id nº 98361084.
Na audiência de instrução foi ouvida a vítima, as testemunhas, no entanto, o interrogatório do acusado foi prejudicado pela mudança de endereço, conforme termo de audiência acostado no id nº103607300 e mídia anexa no id nº 103688749 e seguintes.
Ainda em sede de audiência de instrução, o Representante Ministerial apresentou suas alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia quanto ao crime do art. 21 da lei de contravenções penais (de vias de fato) e improcedência com relação ao crime de ameaça (art. 147 CP).
A Defesa também ofertou alegações finais orais, requerendo a absolvição pelo crime de vias de fato, alegando legítima defesa do acusado, além da ausência de materialidade pela falta de exame de corpo de delito nos autos.
Requer a absolvição do acusado, com relação ao crime de ameaça, concordando com o Representante do Ministério Público neste sentido. É o sucinto relatório.
Fundamento.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente registro que o feito foi devidamente instruído, inexistindo nulidades a serem sanadas de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito da demanda.
DAS VIAS DE FATO (art. 21, Decreto/Lei nº 3.688/41).
Primeiramente, destaca-se que a denúncia envolve infrações que não deixam vestígios, de sorte que a materialidade é implícita no próprio fato.
Assim sendo, no aspecto probatório, a materialidade "in re ipsa” e a autoria se confundem e permitem exame em conjunto para sua comprovação.
Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003).
Analisado o conjunto probatório, não há dúvidas que o acusado é o autor das infrações.
A contravenção penal de vias de fato restou comprovada, uma vez que a vítima relatou de forma segura e harmônica acerca da agressão sofrida, afirmando que o acusado apertou seus pulsos e braços e a jogou contra a parede, machucando suas costas, sendo certo, outrossim, que em infrações ocorridas no recesso do lar, por ausência de testemunhas presenciais dos fatos, a palavra da vítima tem relevante credibilidade.
Ainda neste sentido, em sede de audiência de instrução, foram ouvidas como testemunhas os policiais militares Leonardo Carvalho Colares e Aldaci Carreiro de almeida, que também corroboraram com o depoimento da vítima, afirmando que, durante a ocorrência, esta narrou que o acusado a teria agredido durante uma discussão, machucado seus braços, pulsos e costas.
Destaco que a materialidade da contravenção por vias de fato prescinde de laudo pericial para demonstração da violência à vítima, pois a referida contravenção penal não caracteriza o delito de lesões corporais, de modo que não deixa vestígios, não sendo necessária a realização de laudo pericial.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO- MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - PRESCINDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1. [...]. 2.
A realização de exame de corpo de delito é prescindível para a comprovação da materialidade delitiva na contravenção penal de vias de fato, tendo em vista que as agressões tipificadas não são das que ofendem a integridade física da vítima a ponto de deixar vestígios passíveis de constatação via prova técnica. (TJPR-1a C.Criminal - AC - 1285658-5 - Paranavaí - Rel.: Antonio Loyola Vieira-Unanime-J. 12.03.2015).
Sendo assim, diante das circunstâncias do caso concreto, que foram suficientes ao convencimento deste magistrado, faz-se necessária a condenação do acusado nas penas do crime disposto no art. 21 do Decreto nº 3.688/41.
DO CRIME DE AMEAÇA – ART. 147 CP Prima facie, ressalte-se que no caso dos autos são inaplicáveis os institutos despenalizadores previstos na Lei n.º 9.099/95, nos termos do art. 41, da Lei n.º 11.340/06.
A conduta delituosa descrita na denúncia é a capitulada no artigo 147 do Código Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.340/06, popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”, que assim dispõe: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
O referido crime consuma-se quando proferida a ameaça e o sujeito passivo toma conhecimento do conteúdo desta, independente de efetiva intimidação ou intenção do sujeito ativo em pôr em prática o conteúdo ameaçante.
Além disso, a doutrina penal nos ensina que o crime em análise é subsidiário, podendo servir como elementar para a prática de um delito mais grave.
No caso dos autos, não restou devidamente comprovada autoria e materialidade com relação ao crime de ameaça, uma vez que a própria vítima afirma em sede de audiência que não se recorda de ter o acusado a ameaçado, narrando apenas discussões e vias de fato praticada pelo acusado.
Desta forma, corroborando o depoimento dos policiais ouvidos como testemunhas em juízo, estes afirmaram não recordarem ter sido informado ou acontecido em sua presença o suposto crime imputado na denúncia.
Ademais, o titular da ação penal, em sede de alegações finais, pugnou pela improcedência da denúncia com relação ao crime capitulado, tendo em vista ausência de autoria e materialidade.
Assim sendo, constato que as provas apuradas não foram suficientes para autorizar a condenação do acusado, impondo-se a sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
III-DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, CONDENO JOSÉ JOELSON DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, nas penas dos artigos 21 do decreto nº 3.688/41, no contexto da Lei Maria da Penha.
Ato contínuo, ABSOLVO o réu da acusação da prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, por entender que não existir prova suficiente para condenação do réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
III.1- DO CRIME DE VIAS DE FATO - ART. 21 DO DECRETO Nº 3.688/41 Das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) a) culpabilidade: “É considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.” Considerando a reprovabilidade gerada pelo fato delituoso, tem-se que tal circunstância se situa dentro dos limites normais da tipicidade penal.
Por isso, entendo como favorável; b) antecedentes: são favoráveis, vez que não há nos autos notícia de outros feitos criminais com trânsito em julgado, por fato anterior ao presente feito, não se podendo considerar procedimento investigatório ou processos penais ainda em curso (STF, RE 591054); c) conduta social: como não há registro nos autos da conduta social do acusado, não podendo o fato ser considerado em seu desfavor, acolho como favorável; d) personalidade: não existe nos autos comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do acusado possa pesar desfavoravelmente, assim vejo como favorável; e) motivos: neste caso, não há comprovação de nenhum motivo particular para a prática do ato, reputando tal circunstância judicial como favorável; f) circunstâncias do crime: não há outras circunstâncias a considerar, senão aquelas inerentes ao tipo, favorável, portanto; g) consequências do crime: nenhuma consequência além do previsto no tipo, portanto, favorável ao condenado; h) comportamento da vítima: não há comprovação de nenhuma conduta da vítima, antes ou depois do fato, que tenha contribuído ou facilitado a prática do ato delituoso, de modo que tenho esta circunstância como neutra.
Após a análise das circunstâncias judiciais, fixo-a no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Circunstâncias legais (art. 61 do CP) Passando-se a segunda fase, inexistentes circunstâncias agravantes, quando a existência de circunstâncias atenuantes, apesar da ocorrência de confissão por parte do acusado, deixo de reduzir a pena, tendo em vista já se encontrar no mínimo legal, conforme Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual mantenho a pena base.
Causas de aumento e diminuição Inexiste causas de aumento e/ou diminuição a serem valoradas.
DA PENA DEFINITIVA Fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração do réu.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois permaneceu nesta situação durante a instrução criminal, inexistindo, ao menos neste momento, qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação da prisão preventiva.
IV – PROVIMENTOS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua exigibilidade, por sua evidente situação de pobreza, com fulcro no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado, no "rol dos culpados"; oficie-se ao TRE, para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais; expeça-se a guia de execução penal; proceda-se a baixa no registro da Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:52
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 22:31
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
19/07/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 22:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
20/06/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:57
Publicado Citação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 07:22
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 17:54
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 10:53
Audiência instrução e julgamento designada para 19/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
04/05/2023 12:33
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:28
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:05
Nomeado defensor dativo
-
10/04/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO IAGO DE PAIVA FREITAS em 16/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:03
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
30/06/2021 23:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 04:11
Decorrido prazo de JOSE JOELSON DE OLIVEIRA em 18/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 15:08
Outras Decisões
-
09/06/2021 21:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
08/05/2021 15:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/05/2021 16:45
Recebida a denúncia
-
03/05/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:23
Juntada de Petição de denúncia
-
02/02/2021 11:20
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Marcelino Vieira em 01/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0809070-73.2023.8.20.0000
Kemile Lopes Tome
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Lucas Duarte de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 15:49