TJRN - 0800807-05.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800807-05.2024.8.20.5113 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ANTONIO FELIPE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,8 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800807-05.2024.8.20.5113 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIO FELIPE DA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800807-05.2024.8.20.5113 JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AREIA BRANCA RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RECORRIDO: ANTÔNIO FELIPE DA SILVA ADVOGADO (A): ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FGTS.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ESTADUAL DO RN.
AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO) APOSENTADO - RN.
PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO AUTORAL.
PAGAMENTO DAS QUANTIAS DEVIDAS A TÍTULO DO FGTS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.
PRESCRIÇÃO BIENAL REJEITADA QUANTO AO ENTE RÉU.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SOBRE A INOVAÇÃO DO RECURSO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, a qual transcrevemos: SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Antonio Felipe da Silva promove a presente Ação de Cobrança em face do Estado do Rio Grande do Norte, também caracterizado, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o recolhimento do FGTS.
Discorre a parte demandante ser servidor público vinculado ao réu, exercendo o cargo de Auxiliar de Infraestrutura desde 11/07/1985.
Afirma que foi contratado sem prévia aprovação em concurso público, em contrato nulo, fazendo jus ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, nos termos do Tema 191 do STF e Súmula 45 do TJRN, requerendo seu recebimento.
Anexou documentos e instrumento procuratório.
Citado, o réu apresentou contestação de Id nº 120601000, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou pela ocorrência de prescrição e que, apesar de não ter se submetido a concurso público, a parte autora é vinculada ao Regime Jurídico dos servidores, não fazendo jus ao recolhimento de FGTS.
Impugnação a contestação apresentada. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Sobre o tema: "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
Parecer prévio do Ministério Público: Nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deve ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei.
Contudo, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de tal intervenção ministerial.
Ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte: Em sua contestação, o réu afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a parte autora é aposentada vinculada ao IPERN.
Contudo, não vejo como acolher tal argumento.
Isso porque o autor busca o recebimento do FGTS apenas durante o período em que estava na atividade, inexistindo qualquer vínculo com o IPERN durante tal período.
Portanto, ao Estado do Rio Grande do Norte caberia a gerência sobre as verbas pagas e recolhidas, tendo pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Prescrição: No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Em relação ao FGTS, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em análise do ARE nº 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o quinquenal, previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, aplicando a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc.
Desse modo, “para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento” (STF, Pleno, voto, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).
Havendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o julgamento do feito, aplica-se o prazo prescricional quinquenal.
Uma vez que a parte autora propôs a presente ação em 18/04/2024, está prescrita a pretensão de cobrar FGTS cuja obrigação de depósito seja anterior a 18/04/2019.
Ocorre que o pedido inicial se limita justamente às parcelas posteriores a abril de 2019, inexistindo, portanto, prescrição a ser reconhecida.
Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No feito, se faz necessária uma análise acerca da situação funcional da parte autora, ante a afirmativa de que esta não se submeteu a concurso público.
Inicialmente, é necessário trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em Regime de Repercussão Geral, consolidada no Tema 1.157, em que veda que os servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal, ainda que estabilizados, com base no art. 19 do ADCT, e enquadrados como estatutários por legislação local, recebam benefícios ou vantagens exclusivos dos servidores efetivos concursados, senão vejamos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
No caso dos autos, a parte autora iniciou seu vínculo com o réu na data de 01/07/1985, perdurando até 27/03/2021,conforme ficha funcional de Id nº 119454171, ou seja, anteriormente à vigência da constituição, mas após o limite do quinquênio anterior a esta, não podendo ser considerada servidora estável (art. 19 do ADCT).
Ainda, a CTPS de Id nº 129546098 comprova que seu vínculo se deu, inicialmente, através de contrato de trabalho que, em 01/07/1994 foi transmutado para o regime estatutário, com base na Lei Complementar nº 122/94.
Em análise temporal da implantação dos direitos dos Servidores Públicos vinculados ao Estado do Rio Grande do Norte, tenho que àqueles que aqueles que possuíam contrato de trabalho, não possuíam concurso público e não eram considerados estáveis (art. 19 do ADCT), foram mantidos no vínculo em razão da edição do art. 238 da Lei Complementar nº 122/94, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 238 Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores civis dos Poderes do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais regidos pela Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, inclusive na hipótese do artigo 26, IX, da Constituição Estadual, cujos contratos em regime de prorrogação não podem, expirada esta, ser novamente prorrogados. § 1º.
Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo, na data de sua publicação, assegurada a contagem do respectivo tempo de serviço, na forma do artigo 114. § 2º.
Os empregos de professores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirida a nacionalidade brasileira, passam a integrar tabela em extinção, no respectivo órgão ou entidade.
Contudo, não é possível transmutar um servidor que ingressou na administração pública sem concurso no Regime Jurídico dos Servidores, bem como pagar verbas devidas para servidores concursados, sem observar a exigência do concurso público, como foi realizado com o vínculo da parte autora.
Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”.
Isso significa que toda forma de provimento que não respeita essa norma é considerada inconstitucional.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 43, já entendeu que “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Não bastasse isso, ao julgar o Recurso Especial nº 1.232.885, sob a sistemática da Repercussão Geral com número do Tema 1.128, o mesmo STF decidiu que “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal”.
No feito, ocorreu justamente o que o Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, reafirmou ser inconstitucional, já que a parte autora permaneceu no cargo até sua inatividade em razão do art. 238 da LCE 122/94, o se caracteriza em verdadeira afronta à constituição.
Nesses termos, deve ser aplicada a tese definida pelo STF no julgamento do Tema 308 de que “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”.
Por tal razão, a parte autora possui direito a levantar os depósitos de FGTS.
Contudo, até sua inatividade, não houve notícia sobre o depósito de tais verbas.
Sabe-se que, nos termos do art. 20-B, IIII, o saque dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS é possível quando houver aposentadoria do trabalhador.
Por ter a parte autora se aposentado sem que nunca houvessem sido efetuados os depósitos relativos ao FGTS, entendo possível o recebimento direto dos valores através do presente processo.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo Procedente o pedido formulado à inicial para condenar o réu na obrigação de pagar as quantias devidas a título de FGTS, a forma do art. 15 c/c art. 19-A da Lei 8.036/90, no período de abril de 2019 à março de 2021, por não ter realizado depósitos até a aposentadoria da autora.
As parcelas devem ser atualizadas utilizando como base correção monetária pelo IPCA-E, a partir do inadimplemento de cada depósito, e juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação, até 09/12/2021 (EC nº 113/2021).
Após tal data, deve ser aplicado o índice previsto no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Não havendo pedido de execução no prazo acima assinalado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, 22 de outubro de 2024.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos nº 0800807-05.2024.8.20.5113, em ação proposta por Antônio Felipe da Silva.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente público ao pagamento das quantias devidas a título de FGTS, referentes ao período de abril de 2019 a março de 2021, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 09/12/2021, e, após essa data, pelo índice SELIC.
Nas razões recursais (Id.
TR 28194047), o recorrente sustenta, em síntese: (a) a inexistência de nulidade do vínculo jurídico entre a parte autora e a Administração Pública, defendendo que o autor, admitido antes da Constituição de 1988, foi submetido ao regime jurídico único, na condição de servidor estatutário, ainda que sem titularidade de cargo efetivo; (b) a improcedência do pedido de FGTS, sob o argumento de que o autor não possui vínculo celetista; (c) subsidiariamente, a prescrição bienal da pretensão, considerando que a aposentadoria do autor ocorreu em 24/02/2020 e a ação foi ajuizada apenas em 18/04/2024; e (d) ainda em caráter subsidiário, a compensação entre eventuais valores de FGTS reconhecidos e as verbas estatutárias percebidas pelo autor durante o período em questão.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição ou a compensação de valores.
Em contrarrazões (Id.
TR 28194051), Antônio Felipe da Silva defende a manutenção da sentença, argumentando que, por ter sido admitido sem concurso público, faz jus ao recebimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo na forma a seguir delineada.
Isso porque, verifico que a parte recorrente arguiu a prejudicial de mérito pela prescrição bienal, a qual rejeito de plano ante a inovação recursal, sem falar na inaplicabilidade do instituto à relação jurídica: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” (STF, Tema nº. 608, ARE 709212, Relator Ministro Gilmar Mendes) Nesse sentido, ultrapassadas as questões preambulares, passo ao mérito e observo que a parte autora ingressou para os quadros de pessoal da Administração Pública, por Contrato de Trabalho firmado em 11/07/1985, como Auxiliar de Serviços Gerais.
Cumpre ressaltar, que a parte recorrida estava sujeita ao Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), quando sobreveio a Lei Complementar Estadual nº. 122 de 1994, transformando emprego do Contrato de Trabalho em cargo público, de acordo com as informações contidas em sua CTPS, colacionada no id. 28194040.
Por conseguinte, o autor passou a ser regido pelo Regime Estatutário, o qual não lhe garantiria o direito ao levantamento dos depósitos efetuados, no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036 de 1990, acaso não houvesse a cominação de nulidade da contratação pela Constituição: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.” (STF, Tema nº. 308, RE 705140, Relator Ministro Teori Zavascki) Destacamos.
Sob esta perspectiva, o Juízo singular agiu acertadamente ao proferir o julgamento, mediante a escorreita apreciação de todo o robusto arcabouço fático e probatório colacionado pelas partes e aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantido o julgado, utilizando-me pois do permissivo normativo da Lei nº. 9.099/1995.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pelo réu a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dispensando-se custas processuais.
Pela natureza alimentar do crédito, apurado por cálculo aritmético, os juros de mora incidem do inadimplemento (art. 397 do CC) calculados pela caderneta de poupança, excluindo valores quitados na Administração.
A correção monetária observará o IPCA-E de quando a obrigação deveria ser cumprida até 08/12/21 e Selic posteriormente.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dispensado de arcar com as custas processuais. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800807-05.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
21/11/2024 10:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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