TJRN - 0802966-18.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 10:28
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802966-18.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MINORA BEZERRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Relatório dispensado nos Termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos verifico que, apesar de intimada para indicar novo endereço do réu, a parte autora permaneceu inerte.
Nos termos do art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, independe de prévia intimação pessoal da parte autora, razão pela qual esta é dispensável no presente feito.
Assim, a teor do que reza o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, o processo deve ser extinto por abandono de causa.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, cadastre-se a extinção.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:51
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802966-18.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MINORA BEZERRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Verifica-se dos autos que a citação do réu restou infrutífera, impossibilitando o regular prosseguimento do feito.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço do réu ou, alternativamente, requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/05/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2025 10:52
Juntada de diligência
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20/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 08:03
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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