TJRN - 0800724-16.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte autora, através de seu advogado, para no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre o ID nº 162939084, requerendo o que entender de direito. .
EDIVANEIDE MARIA ROCHA DE MELO Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800724-16.2025.8.20.5125 AUTOR: MARIA ANUNCIADA TEIXEIRA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Exibição de documento movida por Maria Anunciada Teixeira em face de Banco Olé Consignado, visando a exibição do contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, cujo conhecimento é indispensável para averiguação de possível fraude.
A parte autora, idosa e beneficiária de aposentadoria, alegou que não reconhece a contratação do empréstimo com a empresa demandada. É o que importa relatar.
Decido.
De início, concedo os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há motivos para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Vale registrar que a presente ação envolve relação de consumo, em que a parte autora figura como parte tecnicamente hipossuficiente na relação jurídica, razão pela qual lhe concedo a inversão do ônus da prova como meio de facilitação na defesa de seus direitos, o que faço com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso, pretende a parte autora a exibição de cópia dos contratos de empréstimo com origem de averbação por refinanciamento, datado de 17.09.2024, no valor de R$ 17.043,60 (dezessete mil, quarenta e três reais e sessenta centavos), bem como comprovante de liberação dos valores em conta, extrato detalhado dos descontos realizados no benefício da autora e demonstrativo de saldo devedor atualizado, a fim de apurar a origem da dívida.
Na exibição incidental de documentos não se exige o prévio requerimento administrativo, uma vez que se não se trata de ação judicial, mas apenas de meio de prova expressamente admitido em direito, possibilitando à parte que demonstre os fatos constitutivos de seu direito.
O artigo 397 do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de exibição de documentos pela parte deverá conter a individualização do documento, a finalidade da prova e as circunstâncias que o leva a crer que o documento existe e se encontra em poder da parte contrária.
Restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, pois há indícios de que os empréstimos consignados foram realizados sem o seu consentimento.
O periculum in mora está configurado, uma vez que os descontos mensais em sua aposentadoria comprometem sua subsistência.
A parte autora, portanto, enfrenta risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que o réu, apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos solicitados: (i) Cópias dos contratos de empréstimo com origem de averbação por refinanciamento, datado de 17.09.2024, no valor de R$ 17.043,60 (dezessete mil, quarenta e três reais e sessenta centavos), firmado em nome do autor; (ii) Comprovante de liberação dos valores em conta; (iii) Extrato detalhado dos descontos realizados no benefício da Autora e (iv) Demonstrativo de saldo devedor atualizado.
Fica desde já advertido que, em caso de descumprimento, aplicar-se-á a presunção de veracidade dos fatos que a autora busca comprovar com a exibição dos documentos, conforme o art. 400 do CPC, não sendo cabível a imposição de multa, conforme entendimento consolidado na Súmula 372 do STJ.
Ato contínuo, CITE-SE o Banco réu para, querendo, contestar o pedido, arcando com ônus da revelia (art. 306 do CPC).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (parágrafo único do art. 307 do CPC).
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Deixo de determinar, neste momento, a realização da audiência de conciliação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANUNCIADA TEIXEIRA.
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18/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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