TJRN - 0803422-67.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:55
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de TUANNE LUAMAR FERREIRA DE BARROS em 21/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803422-67.2025.8.20.5004 AUTOR: TUANNE LUAMAR FERREIRA DE BARROS REU: G.
I.
NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, GUILHERME RAMALHO TINOCO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 159729169) opostos por G.
I.
NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GUILHERME RAMALHO TINOCO, ora embargantes, em face da sentença de mérito (ID 158793578), alegando omissão quanto (i) ao prazo para desocupação voluntária do imóvel, sugerindo que fosse fixado em 10 (dez) dias, e (ii) à proporcionalidade da multa contratual, sob o argumento de que, embora fixada em 3 (três) salários mínimos, deveria incidir apenas sobre o período remanescente do contrato.
Instada a se manifestar, a parte embargada requereu que o prazo para desocupação do imóvel fosse fixado em 40 (quarenta) dias, justificando orçamento limitado para a mudança. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, caput, da Lei Federal de nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos com o fim de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais nas sentenças ou acórdãos proferidos.
No caso em exame, verifica-se que a sentença embargada, embora tenha decretado a rescisão do contrato de locação, de fato não estabeleceu expressamente o prazo para desocupação do imóvel, configurando omissão a ser suprida.
Ponderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a divergência entre os pedidos das partes (10 dias x 40 dias), fixo o prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados da intimação desta decisão, como lapso adequado para conciliar o direito do locador à retomada do imóvel e a necessidade de organização da locatária para desocupação.
Além disso, quanto à multa contratual, a cláusula sétima do contrato firmado entre as partes estabelece penalidade equivalente a três meses de aluguel em caso de rescisão antecipada, respeitada a proporcionalidade prevista no art. 571 do Código Civil, que dispõe: "Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato." Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a multa deve observar a proporcionalidade em relação ao tempo remanescente do contrato, evitando enriquecimento ilícito, todavia, este Juízo, ao fixar a penalidade no valor integral (R$ 2.850,00), deixou de observar tal critério, devendo corrigir o equívoco.
Logo, considerando que o valor do aluguel é de R$ 950,00, a multa integral corresponderia a R$ 2.850,00, e restando aproximadamente 12 meses para o término do contrato, impõe-se reduzir o valor para R$ 1.140,00, proporcional ao período faltante.
Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração, diante da omissão evidenciada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir as omissões verificadas na sentença de ID 158793578, determinando que passem a constar na sentença (ID 158793578) a fundamentação acima e o dispositivo nos seguintes termos: Onde se lê: "Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial e no pedido contraposto formulado, nos seguintes termos: a) declaro rescindido o contrato de locação, com efeitos a partir desta sentença, em decorrência de inadimplemento contratual pelo locador; b) imponho aos promovidos, solidariamente, a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 2.170,16 (dois mil, cento e setenta reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente (IPCA), a contar dos respectivos pagamentos efetuados pela locatária, e acrescida de juros legais (Taxa Legal), a contar da citação; c) imponho aos promovidos, solidariamente, a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) pela aplicação de multa contratual decorrente de inadimplemento pelo locador, corrigida monetariamente (IPCA) e acrescida de juros legais (Taxa Legal), a contar da rescisão; d) imponho aos promovidos, solidariamente, a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento; e) imponho à promovente a obrigação de pagar ao promovido locador os valores dos alugueis de locação em aberto e aqueles referentes ao IPTU, inclusive os que se vencerem durante o curso do processo, até o trânsito em julgado, corrigido monetariamente (IPCA), a contar das respectivas datas pactuadas para pagamento, e acrescida de juros legais (Taxa Legal), a contar da citação. f) autorizo a compensação das obrigações, com a respectiva extinção até onde se compensarem, considerando que ambas as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, nos moldes do art. 368 do Código Civil." Leia-se: "Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial e no pedido contraposto formulado, nos seguintes termos: a) declaro rescindido o contrato de locação, com efeitos a partir desta sentença, em decorrência de inadimplemento contratual pelo locador, fixando o prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que a inquilina desocupe o imóvel; b) imponho aos promovidos, solidariamente, a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 2.170,16 (dois mil, cento e setenta reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente (IPCA), a contar dos respectivos pagamentos efetuados pela locatária, e acrescida de juros legais (Taxa Legal), a contar da citação; c) imponho aos promovidos, solidariamente, a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais) pela aplicação de multa contratual proporcional, decorrente de inadimplemento pelo locador, corrigida monetariamente (IPCA) e acrescida de juros legais (Taxa Legal), a contar da rescisão; d) imponho aos promovidos, solidariamente, a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento; e) imponho à promovente a obrigação de pagar ao promovido locador os valores dos alugueis de locação em aberto e aqueles referentes ao IPTU, inclusive os que se vencerem durante o curso do processo, até o trânsito em julgado, corrigido monetariamente (IPCA), a contar das respectivas datas pactuadas para pagamento, e acrescida de juros legais (Taxa Legal), a contar da citação. f) autorizo a compensação das obrigações, com a respectiva extinção até onde se compensarem, considerando que ambas as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, nos moldes do art. 368 do Código Civil." Por fim, considerando que a parte autora encontra-se desacompanhada de advogado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo líquido devedor, após a compensação das verbas devidas por ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/08/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:52
Juntada de petição
-
14/08/2025 23:31
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0803422-67.2025.8.20.5004 Promovente: TUANNE LUAMAR FERREIRA DE BARROS Promovidas: G.
I.
NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e GUILHERME RAMALHO TINOCO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada sem assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente alega: No tocante à questão de fundo, constato que se trata de discussão para definição de quem pertence a responsabilidade legal para realização de manutenção estrutural de imóvel objeto de locação.
Nos termos da Lei nº 8.245/91 são responsabilidades do locador de imóvel: Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; (…) III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; (…) X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único.
Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; No caso dos autos, houve necessidade de reparo de instalação de energia elétrica na unidade durante a locação, tratando-se de manutenção extraordinária, incomum, caracterizando-se como benfeitoria necessária, razão pela qual era obrigação do locador proceder com o reparo devido e custeá-lo, porém, não o fez, considerando que tentou repassar à locatária a responsabilidade pelo reparo necessário no imóvel.
Há que se ponderar que as instalações que necessitaram ser reparadas passaram a integrar a estrutura do imóvel e eram necessárias para preservar a destinação residencial do bem, não sendo possível a habitação sem a disponibilidade de energia elétrica, restando evidenciada a obrigação do locador de arcar com o reparo necessário ao imóvel.
Analisando as provas dos autos, convenci-me também que houve inadimplemento contratual da parte locadora, já que permaneceu inerte mesmo quando acionada pela locatária para solucionar o problema no imóvel, o que enseja e legitima a rescisão contratual e aplicação de multa prevista no contrato para o locador inadimplente com sua obrigação.
Em sede de contestação, a parte promovida argumenta que a locatária possui responsabilidade ao não seguir os procedimentos recomendados, porém, não merece guarida, porquanto houve uma demora excessiva para solução do problema pelo locador e sua assessoria, além de recusa de cumprir com sua obrigação contratual e legal ao propor arcar com apenas 50% do valor do reparo, sendo certo que a promovente custeou os serviços por conta própria pela urgência e necessidade de restabelecer um serviço essencial.
Em relação aos valores que devem ser ressarcidos pelo custeio do reparo do imóvel, entendo que um dos recibos não serve como prova por ser datado de 2014 e estar em nome de terceiro.
Porém, todos os demais custos foram devidamente comprovados, razão pela qual fixo o valor dos danos materiais em R$ 2.170,16 (dois mil, cento e setenta reais e dezesseis centavos).
Portanto, declaro rescindido o contrato de locação por culpa exclusiva do locador, aplicando a multa contratualmente prevista, a qual, pelo princípio da isonomia, também se aplica ao locador, sendo essa correspondente a 03 (três) alugueis, devendo a parte promovida pagar o valor dos danos materiais anteriormente mencionados.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (descumprimento de obrigação contratual de providenciar o reparo nas instalações do imóvel por se tratar de despesa extraordinária), efetivos danos à vítima (permanência de longo período sem energia elétrica, preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação ao pedido contraposto, entendo ser esse parcialmente procedente para reconhecer como devido pela locatária apenas os valores base dos alugueis até o momento em aberto, porquanto houve anteriormente o inadimplemento contratual pelo locador, de tal sorte que esse se constituiu em mora na relação contratual antes da locatária, sendo justificável sua conduta de não efetuar os pagamentos dos alugueis em decorrência da ausência de cumprimento das obrigações pelo locador, razão pela qual afasto a pretensão de cobrança de multas, juros, correções, sendo devido apenas o principal e débitos de IPTU.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial e no pedido contraposto formulado, nos seguintes termos: a) declaro rescindido o contrato de locação, com efeitos a partir desta sentença, em decorrência de inadimplemento contratual pelo locador; b) imponho aos promovidos, solidariamente, a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 2.170,16 (dois mil, cento e setenta reais e dezesseis centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente (IPCA), a contar dos respectivos pagamentos efetuados pela locatária, e acrescida de juros legais (Taxa Legal), a contar da citação; c) imponho aos promovidos, solidariamente, a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) pela aplicação de multa contratual decorrente de inadimplemento pelo locador, corrigida monetariamente (IPCA) e acrescida de juros legais (Taxa Legal), a contar da rescisão; d) imponho aos promovidos, solidariamente, a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento; e) imponho à promovente a obrigação de pagar ao promovido locador os valores dos alugueis de locação em aberto e aqueles referentes ao IPTU, inclusive os que se vencerem durante o curso do processo, até o trânsito em julgado, corrigido monetariamente (IPCA), a contar das respectivas datas pactuadas para pagamento, e acrescida de juros legais (Taxa Legal), a contar da citação. f) autorizo a compensação das obrigações, com a respectiva extinção até onde se compensarem, considerando que ambas as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, nos moldes do art. 368 do Código Civil.
Consigo que os valores devem ser devidamente pagos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:29
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
25/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 11:59
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 16/06/2025 09:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 09:30, 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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25/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 02:35
Decorrido prazo de TUANNE LUAMAR FERREIRA DE BARROS em 04/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 10:24
Juntada de petição
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24/06/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 20:46
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 20:44
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:31
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/06/2025 09:30 em/para 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/05/2025 00:23
Outras Decisões
-
05/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 07:59
Decorrido prazo de TUANNE LUAMAR FERREIRA DE BARROS em 02/05/2025.
-
03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de TUANNE LUAMAR FERREIRA DE BARROS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de TUANNE LUAMAR FERREIRA DE BARROS em 02/05/2025 23:59.
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21/04/2025 14:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 07:35
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2025 09:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:32
Outras Decisões
-
25/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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