TJRN - 0828627-10.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0828627-10.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 18 de agosto de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 06:48
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Rosa Maria Duarte de Andrade em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0828627-10.2025.8.20.5001 Parte autora: YURI DE ANDRADE MAGALHAES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
O embargante sustenta que a decisão embargada partiu de premissas equivocadas.
Em primeiro lugar, esclarece que não questionou os critérios da banca examinadora, tampouco alegou ilegalidade ou inconstitucionalidade na prova objetiva.
Afirma, ainda, que ocupou a 9ª posição na classificação final da prova objetiva, conforme documento oficial anexado (ID 150090239), e não a 29ª, como indicado na decisão, a qual se baseou em relação apresentada pelo Estado do RN, sem indicação das pontuações.
O embargante destaca que a ordenação da classificação segue critério de empate por pontuação, nos termos do edital (itens 9.17 e quadro 3.1), o que garante sua inclusão entre os 10 primeiros colocados, dentro do limite de correção da prova discursiva.
Dessa forma, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o erro material e reconhecido seu direito à continuidade no certame.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios foram apresentados dentro do prazo legal, razão pela qual conheço do recurso.
Quanto ao mérito, verifico que não há na decisão recorrida erro material, contradição, obscuridade ou omissão que justifique a interposição dos presentes embargos.
A parte embargante não conseguiu demonstrar a existência de qualquer defeito.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
A tentativa de utilizar esta via processual para tal fim revela-se manifestamente inadequada, sendo cabível, no caso, a interposição do recurso adequado, caso entenda necessário.
Isto posto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os rejeitar integralmente, mantendo-se inalterada a Decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:05
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição incidental
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16/07/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 05:49
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 07/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de YURI DE ANDRADE MAGALHAES em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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01/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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