TJRN - 0811595-80.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 09:12
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:15
Decorrido prazo de SAUL ESTEVAM FERNANDES em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0811595-80.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAUL ESTEVAM FERNANDES REU: CONDOMINIO RESERVA NOVA AMERICA - SPAZIO ANDRIER SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Com a presente ação a parte autora postula ser cancelada assembleia condominial que ocorreria no dia 4 de julho do corrente ano.
Instada a se pronunciar acerca do pleito de urgência inaugural, a parte ré em sua manifestação de id. 158399887 suscitou o cancelamento da referida assembleia contra a qual se insurge o autor no presente feito, conforme documento de id. 158399893, perdendo assim o objeto o pleito de urgência inicial, bem como o pedido principal contido na inicial do feito.
Desta feita, a presente ação perdeu seu objeto, visto que a ré já atendeu aos pedidos da autora, situação que ocasiona a extinção do feito com resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do CPC, pela posterior perda do interesse processual, o que faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro automáticos.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 23 de julho de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 10:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2025 22:39
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição incidental
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22/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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