TJRN - 0807700-48.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807700-48.2024.8.20.5004 Polo ativo MISZIA KARLA CORREIA SANTOS SILVA Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Polo passivo RICHELLY BELMONT SUCAR e outros Advogado(s): FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO RECURSO CÍVEL N.º 0807700-48.2024.8.20.5004 RECORRENTE: MISZIA KARLA CORREIA SANTOS SILVA ADVOGADO: DRA.
RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIRA SILVA RECORRIDO: CONDOMINIO TORRES AMINTAS BARROS RESIDÊNCIA ADVOGADO: DR.
FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO RECORRIDO: RICHELLE LYDIANNE MAIA BELMONT ADVOGADO: DR.
FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE TRATAMENTO DESPROPORCIONAL EM GRUPO DE MENSAGENS UTILIZADO PELO SÍNDICO E MORADORES DO CONDOMÍNIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO.
O DANO MORAL NÃO DECORRE DE QUALQUER DISSABOR, DE QUALQUER CONTRARIEDADE OU ADVERSIDADE.
EXIGE, PARA SUA CARACTERIZAÇÃO, GRAVE E CLARA AFRONTA À PESSOA, À SUA IMAGEM OU À SUA INTIMIDADE.
PARA QUE SE FAÇA JUS À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA, O DANO MORAL HÁ DE FICAR INQUESTIONAVELMENTE CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Recurso Inominado interposto por MISZIA KARLA CORREIA SANTOS SILVA contra sentença, proferida pelo 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a pretensão deduzida por si em face de CONDOMINIO TORRES AMINTAS BARROS RESIDENCE E OUTRO. 2.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MISZIA KARLA CORREIA SANTOS SILVA ajuizou a presente ação contra CONDOMÍNIO TORRES AMINTAS BARROS RESIDENCE e RICHELLE LYDIANNE MAIA BELMONT, alegando, em síntese, que era locatária do apartamento residencial nº 1004, Torre Aries, localizada no Condomínio réu e a segunda ré é síndica e representante legal do Condomínio em questão.
Afirma que estava inserida no grupo de WHATSAPP de moradores, e sempre percebeu o tratamento da síndica para com ela e seus familiares de forma ríspida.
Aduz que à autora, sempre foram impostas as regras do condomínio de forma rigorosa pela síndica, sem qualquer margem de flexibilidade e ao perceber uma concessão da administração dada a outro morador, fez um questionamento no grupo, o que foi respondido pela ré de forma desproporcional e desrespeitosa, chegando a síndica até a dizer que a autora “queria os seus minutinhos de fama”, virando entre os moradores motivo de risos e envio de “figurinhas” com deboche, o que a fez, inclusive, se mudar do prédio, seguida da reação dos moradores.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
A parte ré, por sua vez, aduz que durante o período em que morou no referido condomínio, a autora e seu esposo usavam a estrutura do salão de festas, gratuitamente, para ministrar aulas de jiu-jitsu para os condôminos e alguns convidados.
Afirma que a assembleia dos condôminos aprovou a reforma das torres, em razão disto a torre que estava em obras teve toda parte inferior interditada por questão de segurança, então houve a diminuição de salões de festa para o uso de todos, o que causou aborrecimento da autora e seu cônjuge que ficaram sem “espaço” para suas aulas particulares.
Relata que a autora usava o salão gratuitamente, enquanto os outros condôminos, nas mesmas condições, tinham que pagar a reserva.
Defende que mesmo sabendo que o salão estava “locado” pela moradora do BLOCO AQUÁRIOS, 1302, a demandante para fomentar a desunião entre os condôminos, optou por colocar a idoneidade da síndica em evidência e postou o questionamento no grupo de WhatsApp denominado “Classificados!!!”, destinado a compra e venda do público interno em geral, e que a autora não foi desrespeitada e sim interpelada por haver violado a regra do meio de comunicação que não foi feita com aquela finalidade.
Aduz que é de conhecimento da maioria dos condôminos que a autora saiu do condomínio devido à reforma das torres, quando houve a indisponibilidade dos salões de festa para ela e seu esposo ministrarem aulas aos alunos do jiu-jitsu.
Audiência de instrução realizada em 29/08/2024, consoante a Ata de id. 129757801, oportunidade em que foi a parte ré e depoentes arrolados por ambas as partes. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Das preliminares.
Deixo de analisar as preliminares apresentadas pela requerida em razão do disposto no art. 488 do CPC: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Contradita.
De início, quanto à contradita às testemunhas apresentadas pelos requeridos MARIA LUIZA RAMOS TEIXEIRA e NEVOLANDIA SILVA NAZARIO DA COSTA, entendo pelo seu indeferimento, em razão da ausência de base probatória quanto à alegação de que tais depoentes possuem vínculo de amizade íntima com a síndica do condomínio demandado.
Ora, tendo sido a contradita apresentada pela requerente, é ônus desta comprovar a razão pela qual considera suspeita as testemunhas arroladas pela parte demandada, dever do qual não se desincumbiu.
Ademais, eventual suspeição não impede que as testemunhas sejam ouvidas, se necessário, na qualidade de declarante, cabendo ao Juízo atribuir à prova correspondente o valor devido.
Quanto à contradita às testemunhas LAÉRCIO PEREIRA COSTA JUNIOR e KIMBERLLY COLLINS GOMES, entendo pelo seu deferimento, pois resta nítida nos autos, através dos documentos de ids. 129702168 e 130421884, a relação de amizade íntima observada entre LAÉRCIO e a síndica do condomínio réu, bem como entre KIMBERLLY e a autora.
Isto porque segundo o parágrafo 3º, inciso I, do art. 447, do Código de Processo Civil, são suspeitas as testemunhas que guardem relação de amizade íntima com a parte.
Assim, devem os depoentes LAÉRCIO PEREIRA COSTA JUNIOR e KIMBERLLY COLLINS GOMES ser ouvidos na qualidade de declarante.
Mérito.
A autora alega que sofreu constrangimento e ofensa moral devido ao tratamento ríspido dispensado pela ré e a uma manifestação pública feita em um grupo de WhatsApp do condomínio, na qual, ao questionar sobre o uso do salão de festas, foi respondida pela requerida de forma desproporcional e desrespeitosa, chegando a síndica a afirmar que a autora “queria os seus minutinhos de fama”, diante dos demais condôminos.
A ré, por sua vez, sustenta que sua conduta foi legítima, considerando que a autora já utilizava o salão de festas sem pagamento de taxa para aulas particulares.
Pois bem.
Compulsando os autos, entendo que o áudio em questão, embora veiculado em tom ríspido, não contém qualquer ofensa grave ou excessiva ao ponto de configurar dano moral, mas apenas uma resposta a um questionamento público, sem intenção direta de ferir a honra da autora.
Cumpre destacar que a responsabilidade pelos comentários promovidos pelos demais moradores do condomínio demandado não pode ser atribuída aos requeridos, pois, por óbvio, partiram de terceiros.
Assim, no caso em apreço, observa-se que a resposta dada pela síndica foi provocada por questionamento público da autora e não apresentou gravidade suficiente para caracterizar abalo à dignidade ou reputação da demandante.
O simples fato de a resposta ter sido dada em um grupo de WhatsApp com os demais condôminos não implica, por si só, em violação à honra ou imagem da autora.
Além disso, os depoimentos das testemunhas e declarantes não foram suficientes para confirmar as alegações da autora sobre a suposta animosidade perpetrada pela síndica.
Por fim, conforme comprovado nos autos, a autora fez uso do salão de festas sem custo para ministrar aulas particulares, o que reforça a tese de defesa de que não houve, por parte da ré, conduta persecutória ou discriminatória.
Desse modo, não há que se falar em cabimento da pretensão ora buscada, uma vez que o fato relatado, além de ser isolado e sem comprovação nos autos de constante tratamento desrespeitoso em prejuízo da autora, não atingiu de forma significativa a sua moral ou imagem, tampouco retirou-lhe a tranquilidade psíquica ou gerou repercussões prejudiciais em sua vida pessoal e social.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação da autora de que sofreu danos morais por difamação feita pelas rés em rede social (WhatsApp).
Sentença de parcial procedência, para condenar a ré A.R.S.T. ao pagamento de R$ 2.000,00 e a ré L.R.S. ao pagamento de R$ 3.000,00.
Insurgência das rés.
Conversa mantida em grupo de condôminos pelo aplicativo WhastApp.
Ausência de dano efetivo à imagem da autora, síndica do condomínio.
O mero aborrecimento, ainda que causado por comportamento aparentemente abusivo, não é suficiente para incutir sofrimento indenizável.
Apenas quando existir circunstância excepcional e que coloque a pessoa em situação de extraordinária angústia ou humilhação é que há o dano pleiteado.
Não restou comprovada a repercussão negativa na vida da autora, ônus que lhe competia.
Exegese do artigo 373, I, CPC.
Danos morais não configurados.
Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, afastada a pretensão de sanção da autora por litigância de má-fé.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10169737520218260002 SP 1016973-75.2021.8.26.0002, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 28/04/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) Assim, resta ausente a configuração dos elementos necessários para uma condenação em indenização por danos morais, uma vez que do episódio não decorreram abalos emocionais consideráveis à parte autora, sob pena de banalização do instituto dos danos morais.
O dano moral que induz à obrigação de indenizar deve ser de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral, decorrente de ofensa a bens ou interesses suscetíveis de tutela jurídica.
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Apesar de alegar a demandante haver uma conduta ilícita das rés, causadora de danos morais, os fatos relatados na inicial não são suficientes a configurar uma reparação civil e sua consequente obrigação de indenizar.
Quanto ao pedido contraposto de condenação da promovente por litigância de má-fé, não merece acolhimento, eis que o fato não se enquadra na definição de má-fé insculpida no art. 80, do CPC, “ad litteram”: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito” 3.
Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese, a ofensa a honra e dignidade, além do constrangimento público.
Requer a reforma da sentença para o julgamento procedente. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 8.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807700-48.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de julho de 2025. -
20/01/2025 10:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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