TJRN - 0856852-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 10:22
Decorrido prazo de autora em 17/09/2025.
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0856852-40.2025.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor(a): MARCELA GRAZIELLY ROCHA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 25 de agosto de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0856852-40.2025.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor(a): MARCELA GRAZIELLY ROCHA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 8 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 14:41
Juntada de diligência
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856852-40.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARCELA GRAZIELLY ROCHA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Marcela Grazielly Rocha, já qualificada nos autos, via advogada, ingressou com “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS” em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde demandado, inscrita sob o número de carteirinha 0 0620040000846630 5, com segmentação ambulatorial e hospitalar, incluindo obstetrícia; b) encontra-se em situação extremamente delicada, ante o sintoma de diarreia crônica com presença de sangue, em diversas ocasiões; c) o médico que acompanha a demandante requisitou uma enteroscopia do intestino delgado com cápsula endoscópica, para avaliação do intestino delgado, região fora do alcance da colonoscopia e endoscopia digestiva alta; d) o relatório médico atesta que o exame tem caráter de urgência, ante o risco de evolução grave a depender do volume de sangue perdido agudamente; e, e) solicitou a realização do referido exame, essencial para o diagnóstico da requerente, contudo, a ré simplesmente negou a requisição.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, visando fosse a demandada compelida a autorizar a realização do exame de enteroscopia do intestino delgado com cápsula endoscópica, conforme prescrição médica, sob pena de multa. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entende-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Tateando cuidadosamente os presentes autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de enlace contratual com a parte demandada (ID nº 157604488).
Ademais, em que pese a ausência de comprovação da adimplência contratual, observa-se que as recentes tratativas com a parte ré denota que não há empecilho contratual à autorização para o procedimento solicitado.
Além disso, também restou demonstrado que a autora apresenta “sangramento intestinal de origem desconhecida com colonoscopia, endoscopia digestiva alta e enterografia não revelando sítios de sangramento; paciente teve entre os meses de outubro do ano passado e janeiro deste ano expressivos sangramentos nas fezes (hematoquezias várias vezes ao dia e durante muito meses, achados que são desproporcionais à inflamação, sem sinais de sangramento, que foi mostrada na colonoscopia); suspeita atual é que o sítio seja em intestino delgado; paciente teve suspeita de distúrbio da coagulação por dois abortos e avaliação da Hematologia diagnosticou alterações na proteína S e protrombina II", conforme laudo assinado pelo Dr.
Marco Antônio Zerôncio - CRM-RN 3754 (documento de ID nº 157604490) Nessa linha, consoante estampado no documento de ID nº 157604492, a demandada não anuiu com a requisição do exame solicitado pelo médico assistente.
No entanto, importante salientar que o médico que acompanha a autora justificou, no laudo médico de ID nº 157604494, datado de 03/07//2025, a necessidade do exame para a demandante, "por se tratar de sangramento intestinal oculto, ainda sem diagnóstico e já tendo ocorrido em grandes quantidades, o exame tem caráter de URGÊNCIA, pois há um importante fator de imprevisibilidade em questão, com a possibilidade de repentina piora com risco de evolução grave a depender do volume de sangue perdido agudamente." Assim, tem-se pela existência de urgência.
Acrescente-se ainda que o exame de enteroscopia do intestino delgado com cápsula endoscópica, solicitado pelo médico assistente da autora, já foi inserido no Rol de Procedimentos da ANS (código TUSS 40201341), apropriado para investigação e diagnóstico de sangramento gastrointestinal (DUT 141 ANS).
Desse modo, em sede de cognição superficial, vislumbra-se a obrigatoriedade de a operadora de saúde promover a realização do exame solicitado pelo médico, necessário ao tratamento e a adequada orientação terapêutica.
Eis, portanto, a probabilidade do direito invocado.
No mais, registre-se que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano, visto que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde pode gerar danos irreversíveis, in casu, complicações e agravamento da doença da autora.
No que pertine à reversibilidade da medida, evidencia-se no caso em apreço um conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois de um lado, está a segurança jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido "quando houver perigo de irreversibilidade" (art. 300, § 3°, do CPC).
Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que haja "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir o direito à saúde e à vida.
Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados , despreza-se o requisito em apreço.
ADVIRTA-SE, CONTUDO, QUE EM CASO DE REVOGAÇÃO DESTA DECISÃO, POR SUA NATUREZA PRECÁRIA, A PARTE BENEFICIADA ARCARÁ COM OS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE DEMANDADA, NOS TERMOS DO ART. 302, I, DO CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, autorize ou custeie a realização do exame de “enteroscopia do intestino delgado com cápsula endoscópica", conforme requisição e indicação médica (ID nº 157604490), sob pena de comunicação do fato à ANS e bloqueio de valores, sem prejuízo das providências criminais cabíveis.
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico por Oficial de Justiça.
Cumprida a diligência, cite-se a parte demandada.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se ainda que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de julho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Marcela Grazielly Rocha.
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16/07/2025 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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