TJRN - 0810281-02.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 07:21
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JESSICA DE QUEIROZ ALVES MARINHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de SAMUEL ALVES MARINHO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ELKANAH MARINHO DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810281-02.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA DE QUEIROZ ALVES MARINHO, ELKANAH MARINHO DE ARAUJO, S.
A.
M.
REU: JETSMART AIRLINES SPA, KIWI.COM S.R.O.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória movida no presente Juizado Especial, da qual se vislumbra incompetência absoluta, conforme dicção do art. 8º, da Lei n. 9.099/95, in verbis: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz , o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Para que o processo se desenvolva, com a posterior apreciação do mérito, torna-se necessária a concorrência dos pressupostos processuais e condições da ação que devem, inclusive, ser observados de ofício.
In casu, S.A.M. e L.A.M., segundo consta nas documentações anexadas, em especial, a juntada no ID 154612018, nasceram em 28/05/2021 e 23/09/2023, o que os impossibilitam de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Em sendo assim, não possuindo os demandantes a necessária capacidade de estar em juízo - condição fundamental prosseguimento do feito, bem como inexiste a figura da representação no sistema dos Juizados Especiais, pois, de acordo com o art. 9º da Lei n. 9.099/95, as partes comparecerão aos atos processuais designados, impõe-se a extinção do feito.
A jurisprudência corrobora essa incompetência.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
MENOR ÍMPUBRE.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA. 1.
A competência em razão do valor da causa é relativa.
Assim, nas causas inferiores a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo é facultado ao autor a opção entre a Justiça Comum ou o Juizado Especial Cível. 2.
O menor improbe é incapaz de figurar no polo ativo da ação que tramita no âmbito do juizado especial cível, ainda que o valor da causa esteja compreendido no valor de alçada estabelecida por lei, conforme art. 8º, § 1º, I, da lei 9099/95. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o juízo suscitado. (TJ-DF 07114116120228070000 1429259, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) (grifo nosso).
De tal forma, o procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95 não é admissível no presente caso, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, II e IV, da referida Lei, sendo os juizados especiais absolutamente incompetentes para a apreciação de causas envolvendo interesses de civilmente incapazes.
Sendo assim, com fulcro no art. 51, II e IV, da Lei n. 9.099/95, e art. 485, IV, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para o processo e julgamento da vertente causa e extingo o presente processo, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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