TJRN - 0806052-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:20
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2025 17:18
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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15/08/2025 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0806052-08.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ANA MARIA GURGEL TONELLI DE SÁ LEITÃO Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por ANA MARIA GURGEL TONELLI DE SÁ LEITÃO, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN a fim de que seja concedida isenção de Contribuição Previdenciária.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora possui direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria.
Estando o feito devidamente instruído e entendendo desnecessária a produção probatória para deslinde da controvérsia, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. 2.1 - Legitimidade Passiva A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda está vinculada à participação na relação jurídica discutida.
Tratando-se de pedido de reconhecimento de isenção tributária, a parte demandada deve ser o ente federativo responsável pela instituição e arrecadação do tributo objeto da controvérsia.
Nesse sentido, o art. 157, inciso I, da CF, aduz que: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Diante disso, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores atribui aos Estados a capacidade tributária em relação ao imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos por eles.
Em virtude disso, consolidou-se a legitimidade dos Estados nas ações de restituição de imposto de renda, conforme Súmula 447 do STJ.
Com efeito, resta reconhecer a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, uma vez que não participam da relação jurídico-tributária em análise. 2.2 - Isenção do Imposto de Renda A isenção tributária consiste em uma hipótese legal de exclusão do crédito tributário que dispensa o contribuinte do pagamento de determinado tributo, desde que preenchidos os requisitos expressamente previstos em lei específica, na forma do art. 176 do CTN.
No caso da isenção relativa ao imposto de renda de pessoa física, aplica-se a norma do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/88, segundo a qual ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria e pensão percebidos por pessoas portadoras de moléstia profissional, neoplasia maligna, cegueira, esclerose múltipla, cardiopatia grave, entre outras doenças graves.
As doenças graves previstas na Lei n.º 7.713/1988 estão enumeradas em um rol taxativo e que requer interpretação literal, uma vez que trata de norma isentiva de tributo, conforme dispõe o art. 111, inciso II, do CTN.
Nesse sentido, o STJ se posicionou da seguinte forma em sede de julgamento de recursos repetitivos: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.116.620/BA, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9/8/2010 (Recurso Repetitivo – Tema 250).
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção, conforme estabelece a Súmula n.º 598 do STJ, nos seguintes termos: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula n. 598, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) Da mesma forma, o STJ consolidou o entendimento de que não é exigida a demonstração de contemporaneidade dos sintomas da doença para fins de concessão da isenção, nos termos da Súmula n.º 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula n. 627, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) No presente caso, por meio do laudo médico pericial (ID 141745115), verifico a parte autora sofreu fratura-luxação enquadrada sob os CIDs S12 + G82, além de T91.1, correspondentes, respectivamente, a fratura da coluna vertebral cervical, paraplegia/tetraplegia e sequela de fratura vertebral.
Conforme descrito no documento: “Atesto para fins de comprovação, que o Sr. (a) ANA MARIA GURGEL TONELLI DE SA LEITÃO foi vitima de queda de escada em 07/11/2020 resultando em Traumatismo raquimedular grave com fratura-luxação de C5-C6 e travamento das facetas articulares + tetraplegia. [...] Desde então, necessita de ajuda contínua nas atividades da vida diária às custas de cuidadoras.
Sem condições de retornar ao trabalho de forma definitiva e permanente nos próximos 120 dias.
CID- S12 + G82" (grifei).
Assim, tendo em vista que o trauma culminou em diagnóstico de tetraplegia, com necessidade de intervenção neurocirúrgica de urgência (artrodese cervical e descompressão medular) e que a paciente evoluiu com déficit neurológico persistente, especialmente em membro superior esquerdo, necessitando de cuidados contínuos para a realização das atividades da vida diária, há constatação de incapacidade laborativa prolongada, sendo expressamente declarado que a paciente não possui condições de retorno ao trabalho no horizonte próximo.
Contudo, embora os CIDs mencionados não estejam expressamente elencados no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, é certo que, em conjunto (S12 – Fratura da coluna cervical; G82 – Paraplegia e tetraplegia; T91.1 – Sequela de fratura da coluna vertebral) configuram uma condição de paralisia persistente, grave e limitante, tipicamente reconhecida como causa de incapacidade física permanente, o que garante a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão.
A finalidade da norma é justamente atenuar o impacto financeiro que recai sobre o contribuinte acometido por moléstia grave, reconhecendo que o tratamento dessas enfermidades acarreta despesas contínuas e elevadas, afetando diretamente a sua qualidade de vida.
Nessa esteira, conforme as Leis 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e 9.250/1995, a isenção é devida desde que comprovada a doença por laudo médico emitido por serviço oficial, o que se verifica no presente caso.
Logo, não há dúvida de que a parte autora faz jus ao benefício fiscal requerido, de modo que se faz urgente e necessária a interrupção da retenção indevida do imposto, permitindo que o Demandante possa utilizar-se de valores extras na manutenção de sua delicada condição de saúde.
Ademais, a jurisprudência do STJ (Súmula nº 627) é pacífica quanto à desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas e do problema de saúde com o momento do requerimento da isenção, bastando a existência da moléstia nos termos legais.
Desta feita, e considerando que a decisão que defere o pleito isentivo tem natureza declaratória, deve ser acolhida a pretensão de restituição dos valores descontados a título de IRPF desde julho de 2023 (data do diagnóstico da moléstia grave) até a efetiva cessação dos descontos, conforme requerido na petição inicial. 2.3 - Isenção da Contribuição Previdenciária A isenção de contribuição previdenciária no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte está disciplinada pela Lei Estadual n.º 11.109/2022, que estabeleceu em seu art. 1º, §4º, que: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: § 3º A alíquota de 14% (quatorze por cento), reduzida ou majorada nos termos do disposto nos incisos I a V do caput, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incide sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 94-B da Constituição do Estado. § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante (grifo nosso).
Com efeito, o benefício fiscal é conferido a) a quem receba proventos de aposentadoria ou pensão; b) for portador de doença incapacitante; e c) para as parcelas que não superem o teto de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contudo, trata-se de norma de eficácia limitada, pois depende da edição de lei regulamentar específica que defina e estabeleça o que e quais são as doenças incapacitantes a atrair a concessão do tratamento diferenciado ao segurado, não se podendo aplicar por analogia a legislação que rege a isenção do imposto de renda.
Para corroborar essa conclusão, é válido mencionar os seguintes trechos do voto proferido pelo Min.
Roberto Barroso no já invocado julgamento do RE 630137, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 317): 29.
Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos.
A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição. 30.
Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa.
Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria.
A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência.
Portanto, diante da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, não há que falar em aplicação imediata da isenção prevista no art. 1º, §4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
PRETENDIDA ISENÇÃO TOTAL DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REDUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS TERMOS DA ADI N.º 3.477/RN.
INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA QUE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005 FOSSE INTERPRETADO À LUZ DO §21 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO QUE SUPERASSEM O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, DA CARTA MAGNA PELA EC 103/2019.
VIGÊNCIA, NO ÂMBITO ESTADUAL, A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 20/2020.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, EM FACE DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, VINHAM DEIXANDO DE PAGAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM BASE NA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 317, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA (grifo nosso).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0139716-95.2009.8.20.0001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) – Destaques acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PREJUDICIAL ARGUIDA PELOS ENTES PÚBLICOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
DEMANDANTE PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA E ATROFIA MUSCULAR.
INEXIGÊNCIA DA CEGUEIRA TOTAL EM AMBOS OS OLHOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL PRESCINDÍVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENDIDA RETROATIVIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO AO ANO DE 2014.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU TÉCNICA SUFICIENTE PARA RESPALDAR O PLEITO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES (grifo nosso).
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848236-18.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023) Trata-se, portanto, de hipótese de eficácia limitada, cuja concretização depende de complementação legislativa, não sendo possível ao Poder Judiciário, aplicar por analogia normas que tratam da isenção do imposto de renda ou de aposentadoria especial, a fim de suprir a omissão legislativa em matéria previdenciária, de modo que também não é possível reconhecer a procedência do pedido de isenção da contribuição previdenciária formulado pela parte autora. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a isenção em relação da parte autora apenas quanto ao imposto de renda e CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a: a) implantar a isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de pensão recebidos pela parte autora; e b) ao pagamento das parcelas descontadas indevidamente a título de IRPF desde julho de 2023 com incidência da Taxa SELIC, a contar da data do desconto indevido (Súmula n.º 162, do STJ), no qual se incluem os juros moratórios.
Portanto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou, julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Ato contínuo, no tocante a obrigação de fazer, a) notifique-se pessoalmente o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa; b) decorrido o prazo sem informação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, ARQUIVEM-SE independentemente de nova intimação, podendo ser desarquivados mediante simples petição, requerendo as providências que a parte entender de direito.
Quanto à obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo ser desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, a) nome completo do autor; b) número do CPF ou CNPJ; c) número do CNPJ do executado; d) índice de correção monetária adotado; e) juros aplicados e respectivas taxas; f) termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; g) periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e h) especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria n.º 399/2019.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei n.º 9.099/95.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). (2) com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:59
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 22:59
Conclusos para despacho
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03/02/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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