TJRN - 0844177-45.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de ALCIDES FERNANDES E SILVA FILHO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de ALCIDES FERNANDES E SILVA FILHO em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0844177-45.2025.8.20.5001 Parte autora: ALCIDES FERNANDES E SILVA FILHO Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALCIDES FERNANDES E SILVA FILHO contra o(a) DETRAN/RN - Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu se abstenha imediatamente de efetuar qualquer cobrança do tributo discutido nos autos e representado pela CDA nº 031985.0309924-00, como também exclua o nome do autor de qualquer cadastro restritivo de crédito, sob pena de multa diária.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela provisória de urgência, constitui medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, cuja concessão exige a demonstração de determinados requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC.
Além disso, segundo o § 3º do referido dispositivo legal, não deverá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando-se detidamente os autos, constata-se que houve a perda do objeto buscado, em sede de tutela provisória de urgência, conforme noticiado e documentado pelo réu nos Id’s 157770568 e 157770569, não havendo contraprova, neste sentido, produzido pelo autor.
Portanto, deu-se a perda superveniente do interesse processual da parte demandante, no que concerne ao pedido de tutela provisória.
Assim, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se o demandado, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Na oportunidade, também deverão especificar e detalhar eventuais diligências a serem deferidas ou informar se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Após o decurso dos prazos acima, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital - 
                                            
04/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0844177-45.2025.8.20.5001 Parte autora: ALCIDES FERNANDES E SILVA FILHO Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DESPACHO Na espécie, o réu requer o reconhecimento da perda do objeto do pleito de tutela provisória, visto que houve o cancelamento administrativo do débito em nome do autor (Id 157770568).
Deste modo, intime-se o requerente para se manifestar, em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo, à conclusão para decisão de urgência.
Natal/RN, data do sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito - 
                                            
21/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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16/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição incidental
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25/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:26
Determinada Requisição de Informações
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16/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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