TJRN - 0859650-13.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 19:48
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:37
Homologada a Transação
-
24/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:35
Audiência Instrução designada conduzida por 25/06/2025 10:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/06/2025 09:31
Audiência Instrução realizada conduzida por 24/06/2025 09:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/06/2025 09:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 09:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/06/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:13
Decorrido prazo de Autora e ré em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS em 14/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 08:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
04/05/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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24/04/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 14:05
Juntada de diligência
-
22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859650-13.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A REU: GUSTAVO DOS SANTOS BARRETO DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação ordinária promovida por Arena das Dunas Concessão e Eventos S.A em desfavor de Gustavo dos Santos Barreto.
A parte autora alega, em síntese, ter formalizado contrato particular com o demandado, o qual se encontra inadimplente quanto às obrigações decorrentes do referido negócio jurídico.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.782,17 (dez mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, bem como a apresentação das notas fiscais de serviço relativas aos dois anos de vigência contratual.
Regularmente citado e intimado, o réu apresentou contestação (ID n.º 99970753), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e alegando que o contrato discutido na presente demanda não possui validade jurídica, uma vez que não foi assinado pela empresa Gustavo do S Barreto.
No tocante ao aditivo contratual, o réu sustenta que o termo foi assinado pelo genitor do representante da empresa, o qual não integra o quadro societário da pessoa jurídica, razão pela qual entende configurada a nulidade do ajuste.
Por fim, o demandado pugnou pelo acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID n.º 102433662.
Após, as partes foram intimadas para manifestarem o interesse na produção de outras provas (ID n.º 104129857).
Oportunidade na qual a parte autora requereu a designação de audiência de instrução (ID n.º106198600), para oitiva do depoimento pessoal do réu e testemunhas, e a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID n.º 106075170).
Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para justificar o pedido de provas (ID n.º 119731779).
Em resposta, o demandante apresentou o petitório ID n.º 126663100, informando que a dilação probatória tem a intenção de demonstrar a legitimidade passiva do réu e a validade do contrato de prestação de serviços.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Não se tratando de julgamento conforme o estado do processo e havendo requerimento de dilação probatória, passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC e seus incisos. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva A ré suscitou preliminar de ilegitimidade, alegando que quem deve figurar no polo passivo da ação é a pessoa jurídica Gustavo dos S Barreto, CNPJ 18.***.***/0001-60, e não a pessoa física.
A legitimidade no processo civil poderá ser de dois tipos, quais sejam, legitimidade ad processum e legitimidade ad causam.
Legitimidade ad processum consiste em um pressuposto processual, representado pela capacidade de um sujeito titularizar uma relação jurídica processual.
Trata-se, em suma, da aptidão para que o sujeito pratique os atos processuais, independentemente de qualquer representação. Já a legitimidade ad causam é a condição da ação, e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo.
Portanto, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei. Conforme observa-se dos fatos relatados pela parte autora e do pedido formulado, a situação ora em análise trata-se de ilegitimidade ad causam passiva, condição da ação.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ao narrar os fatos da demanda, atribuiu a causa da judicialização à conduta da pessoa física Gustavo dos Santos Barreto, sendo esse, portanto, legítimo para figurar no polo passivo.
Ademais, denota-se do cartão CNPJ (ID n.º 99970754) que a empresa Gustavo dos S Barreto, 18.***.***/0001-60, é constituída na modalidade empresário individual, ou seja, não há dissociação entre a pessoa jurídica e a pessoa física do empresário.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Confira- se: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PREJUDICADA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO".
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
AÇÃO PRÓPRIA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. (...) 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6.
Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). 7.
Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial). 8.
Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora. 9.
O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. 10.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2 Mérito 2.2.1 Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins de julgamento de mérito: a) o réu e sua empresa utilizaram/receberam qualquer vantagem decorrente do contrato particular objeto desta ação, como por exemplo o uso do espaço cedido? b) o senhor Mizael Araújo Barreto, pai do réu, possui poderes para atuar em nome da empresa ou do seu filho? c) como se deram as tratativas para a assinatura dos termos onde constam o nome de Mizael Araújo Barreto? 2.2.2 Meios de prova – provas documentais: documentos relativos à transação; áudios relativos à avença; outros documentos novos relevantes, que poderão ser trazidos pelas partes; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa. 2.2.3.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 2.2.4 Ônus de prova: Seguirá a regra do art. 373 do Código de Processo Civil 2.2.5 Requerimentos de prova: Em ID n.º 106198600, a parte autora pugnou por audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal do réu, de Mizael Araújo Barreto e outras testemunhas.
Verificando a importância da dilação probatória para o deslinde do processo, defiro o requerimento pelo que aprazo audiência de instrução presencial, a ser realizada na sala de Juízo, na data de 24 de junho de 2025 às 09:00h.
Advirto desde já que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do CPC).
A(s) parte(s) que não tiver(em) arrolado as suas testemunhas até o presente momento deverão apresentar o rol das mesmas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 §4º do CPC/2015).
Intimem-se as partes, através de seus Advogados, observando que estes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC/2015, o qual dispõe: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". 3.
Conclusão Considerando o deferimento da oitiva do depoimento pessoal, intime-se pessoalmente o réu, através de Oficial de Justiça, da audiência designada.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam- se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 08:56
Audiência Instrução designada conduzida por 24/06/2025 09:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 05:38
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
06/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0859650-13.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A Réu: GUSTAVO DOS SANTOS BARRETO DECISÃO Quanto ao pedido de AIJ formulado pela parte demandante, deve-se esclarecer que, a audiência de instrução tem por finalidade exclusivamente a ouvida de testemunhas que tenham conhecimento de fatos controversos relevantes e para tomada do depoimento da parte adversa quanto aos aspectos em que há discussão.
Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intime-se o demandante, para em cinco dias, prestar detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b” do parágrafo anterior, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Caso a parte não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
07/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 04:34
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS em 10/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0859650-13.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A Réu: GUSTAVO DOS SANTOS BARRETO DECISÃO Quanto ao pedido de AIJ formulado pela parte demandante, deve-se esclarecer que, a audiência de instrução tem por finalidade exclusivamente a ouvida de testemunhas que tenham conhecimento de fatos controversos relevantes e para tomada do depoimento da parte adversa quanto aos aspectos em que há discussão.
Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intime-se o demandante, para em cinco dias, prestar detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b” do parágrafo anterior, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Caso a parte não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
23/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:24
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0859650-13.2021.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A REU: GUSTAVO DOS SANTOS BARRETO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A e GUSTAVO DOS SANTOS BARRETO, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 27 de julho de 2023.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
27/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 02:26
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
04/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2022 10:20
Desentranhado o documento
-
03/06/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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