TJRN - 0802969-12.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 00:47
Decorrido prazo de KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802969-12.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA JANAINA BEZERRA Polo Passivo: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 8 de agosto de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 02:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/07/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802969-12.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: FRANCISCA JANAINA BEZERRA Promovido(a):Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCA JANAINA BEZERRA, qualificado(a), em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, igualmente qualificado.
Em suma, aduz o(a) promovente que foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário por parte do banco promovido, sem, contudo, ter celebrado o legítimo contrato com o réu.
Postulou, em sede liminar, seja o réu compelido a cessar com os descontos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais (art. 99, §3º, do CPC).
Deixo para decidir acerca da inversão no ônus da prova por ocasião no saneamento do processo.
Conforme disciplina o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, não se vislumbra o fumus boni iuri, pelo menos em sede de cognição sumária, pois a alegação de fraude contratual não restou demonstrada com as provas até então colacionadas.
Nessa modalidade de demanda, em regra, a realização de perícia se mostra necessária a fim de dirimir a dúvida quanto à autenticidade da assinatura da autora em eventual contrato que possa vir a ser juntado ao processo pelo réu, o que demanda dilação probatória e o exercício da ampla defesa.
Por outro lado, também não se identifica o periculum in mora na espécie, pois os descontos se iniciaram em janeiro de 2025 e somente agora a parte autora vem em juízo impugná-los.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Deixo, por ora, de designar conciliação, cabendo ao réu, querendo, propor acordo na contestação.
Cite-se o(a) réu, ressaltando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, em caso de não contestar o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
16/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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