TJRN - 0815014-78.2021.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição incidental
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02/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Maria Esther Fernandes de Melo em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0815014-78.2021.8.20.5124 AUTOR: GRACIELE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: DANIEL FERNANDES FERREIRA DE MELO DECISÃO Apresentou a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença com solicitação liminar de desbloqueio de suas contas bancárias e concessão de efeito suspensivo.
Alegou, em suma, excesso de penhora (bloqueio de R$ 8.064,10 para satisfazer crédito de R$ 4.875,70); inclusão indevida do impugnante no polo passivo sem citação válida; atualização monetária arbitrária com base em valor indeferido (R$ 3.000,00), em afronta à sentença que fixou o quantum condenatório em R$ 1.365,00; penhora sobre valores de terceiro alheio à relação jurídica material e processual.
Da análise do presente caderno processual, no tocante à alegação da parte executada no sentido do possível excesso de execução, verifico a presença dos requisitos dos artigos 300 do CPC, em face da probabilidade do direito autoral uma vez que o valor disposto na tentativa de bloqueio se dispõe divergente do montante apontado no dispositivo sentencial.
Vislumbro ainda perigo da demora patente, em razão da constrição de valores excessivos e desproporcionais ao valor real devido.
Isso posto, defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, uma vez que garantido o juízo e determino a interrupção da “teimosinha”.
Em razão do exposto, determino: a) proceda-se com o desbloqueio das contas da parte executada no valor que exceder ao montante requerido no cumprimento de sentença, isto é, no que for superior a R$ 4.875,70; b) interrompa-se a "teimosinha"; e c) intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado.
Intimem-se as partes acerca deste decisum.
Ademais, destaco a necessidade de observância - pelos atores processuais - do princípio da cooperação, assim como atenção ao fato de que na audiência de conciliação, por meio de suas próprias manifestações de vontade, os litigantes podem solucionar a contenda da melhor forma para ambas as partes, sem a imposição de determinação judicial, a qual, por vezes, ocasiona maiores desconfortos processuais e materiais aos dois polos.
Após, conclusão para decisão.
Cumpra-se.
P.I.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
23/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:09
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 11:09
Outras Decisões
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16/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:45
Desentranhado o documento
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15/07/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 15:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:25
Outras Decisões
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21/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição incidental
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01/11/2024 01:37
Decorrido prazo de GRACIELE DE SOUSA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 12:42
Juntada de diligência
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02/08/2024 08:06
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 17:25
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 11:55
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2023 10:07
Decorrido prazo de GRACIELE DE SOUSA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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14/06/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 15:14
Processo Reativado
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20/04/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:30
Juntada de petição
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17/04/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 17:19
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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17/04/2023 13:14
Decorrido prazo de Prepara Cursos Parnamirim em 14/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
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12/01/2023 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2022 10:35
Juntada de petição
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09/06/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 01:14
Decorrido prazo de Prepara Cursos Parnamirim em 16/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 11:20
Conclusos para decisão
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11/11/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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