TJRN - 0816766-61.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816766-61.2024.8.20.5001 Polo ativo MARLEIDE DA SILVA ALVES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pretendo o recorrente seja reconhecida a litispendência, em razão da existência de execução coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE/RN), na qualidade de substituto processual, referente ao terço constitucional sobre 45 dias de férias dos professores estaduais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre a execução coletiva promovida pelo ente sindical e a execução individual ajuizada pela parte beneficiária da sentença coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, ainda que já exista execução promovida pelo ente sindical.
Inteligência do art. 219 do CPC/1973 (atual art. 337 do CPC/2015) e dos arts. 97 e 98 do CDC.
Precedentes: REsp 1762498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/09/2018; REsp 1639676/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07/02/2017. 4.
Esta Corte de Justiça adota o mesmo entendimento, reconhecendo a possibilidade de execução individual de sentença coletiva, sem que isso configure litispendência.
Precedente: Apelação Cível nº 0818957-26.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17/08/2022. 6.
Diante da inexistência de litispendência, mantém-se a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso de apelação desprovido Tese de julgamento: Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva ajuíza execução individual da sentença coletiva, ainda que já exista execução promovida pelo ente sindical.
A execução individual de sentença coletiva é compatível com o ordenamento jurídico, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte de Justiça. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11; CDC, arts. 97 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1762498/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/09/2018; STJ, REsp 1639676/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07/02/2017; TJRN, Apelação Cível nº 0818957-26.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17/08/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0816766-61.2024.8.20.5001interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Execução Individual de Sentença Coletiva, homologou os cálculos apresentados pela parte executada, fixando os cálculos no valor de R$ 22.332,06 (vinte e dois mil trezentos e trinta e dois reais e seis centavos) condenando a parte executado no pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Em suas razões recursais (ID 30482189) a parte apelante alega que “em relação aos processos envolvendo o exequente, em pesquisa simples feita perante o PJe, verifica-se a existência de execuções tramitando em paralelo”.
Afirma que “o receio de tramitação concomitante de execuções individuais e coletivas já foi, inclusive, externado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em ofícios encaminhados a esta Procuradoria-Geral do Estado”.
Destaca que “uma vez sendo proposta a liquidação ou a execução de forma coletiva para que não haja o pagamento em duplicidade é imprescindível que o substituído requeira expressamente a desistência da liquidação ou execução no processo do sindicato para evitar o trâmite simultâneo de execuções fundadas no mesmo título judicial”.
Argumenta que “a desistência da ação produzirá efeitos apenas a partir de sua homologação judicial”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 30482194), refutando todos os argumentos expostos nas razões recursais.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende a parte apelante o reconhecimento da litispendência a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, na qualidade de substituto processual, promoveu a feito nº 084678213.2015.8.20.5001 referente a execução de título judicial referente ao terço constitucional sobre 45 dias de férias dos professores estaduais que exercem atividade de docência.
Em seguida, a parte exequente, ora apelante, promoveu a presente execução individual.
Sobre o tema, vale ressaltar que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018).
Faz-se válido citar mais precedente do STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que ‘Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.’(REsp 995.932/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1639676 RJ 2016/0304773-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) Nestes termos, considerando que o caso dos autos se trata de cumprimento de sentença proveniente de demanda coletiva ajuizada concomitantemente de forma individual e coletiva, não resta configurada a litispendência, nos termos da jurisprudência do STJ.
Registre-se que esta Corte de Justiça também tem aplicado o referido entendimento, como se percebe do aresto a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818957-26.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Desta feita, pelas razões expostas, não há como reconhecer a existência de litispendência no caso dos autos, nos termos da jurisprudência do STJ e do julgado desta Câmara Cível, devendo-se manter a sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816766-61.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
09/04/2025 12:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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